TJPB - 0879488-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALICIA ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIANE PALITOT DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALICIA ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIANE PALITOT DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0879488-51.2024.8.15.2001 [Alienação Judicial] REQUERENTE: A.
A., LILIANE PALITOT DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por REQUERENTE: A.
A., LILIANE PALITOT DE ALMEIDA.
Alega a parte autora, em síntese, ser menor incapaz e proprietária do veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0 MT, PLACA QYI0C92, fabricado no ano 2020, modelo 2021.
Sustenta que em razão da recente mudança na situação financeira da família, causada por aumento das despesas familiar e desvalorização da renda anterior, tornou-se necessária a venda do referido bem para arcar com as despesas relacionadas à educação da menor, tais como débitos de mensalidades anteriores, mensalidades escolares atuais, materiais didáticos, transporte, etc.
Assim pretende a autorização judicial para a venda do veículo.
Em manifestação o representante do Ministério Público apresentou parecer (ID 106624922) manifestando-se favoravelmente à alienação do veículo, na forma requerida, tendo como parâmetro mínimo o valor de mercado, uma vez que atenderá aos interesses da parte autora, sem prejuízo da prestação de contas dos valores percebidos com a transação. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante dispõe o artigo 1.689 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio destes, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 1.691, também do Código Civil de 2002, que: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal Destarte, os poderes outorgados aos pais pela legislação civil para administração dos bens de seus filhos abrange tão somente atos de gerência e conservação do patrimônio do menor, sendo indispensável autorização judicial para a alienação.
Posto isto, pretendeu o autor, devidamente representado por seus genitores, a autorização para alienação do veículo descrito na inicial, para o pagamento de despesas relacionadas a educação da menor.
Conforme dispõe o Excelentíssimo representante do Ministério Público, em seu parecer (ID 106624922) comungo do seu entendimento, quanto a possibilidade de venda do bem: "Por sua vez, os débitos comprovados com os documentos acostados à inicial de id. 105704284, são suficientes a demonstrar o interesse na necessidade da venda.
Deste modo, entende este Órgão Ministerial que, in casu, a alienação do bem não trará prejuízo à Alícia Almeida e, ao contrário, atende aos seus interesses, sendo então cabível o deferimento do alvará autorizando a alienação." DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para autorizar a venda do veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0 MT, PLACA QYI0C92, fabricado no ano 2020, modelo 2021, tendo como parâmetro mínimo o valor de mercado, devendo ser depositado o respectivo valor em conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do negócio jurídico, tudo a ser comprovado nos autos, sob pena de apropriação indébita; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:15
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 09:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. A. - CPF: *62.***.*76-82 (REQUERENTE)
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19/12/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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