TJPB - 0828581-29.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828581-29.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência Processo nº:0828581-29.2022.8.15.0001 Promovente: MARIA DE OLIVEIRA SOUZA Promovido: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
SUSPEITA DE FRAUDE REALIZADA COM O SEU NOME.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO COM A CONTESTAÇÃO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, CONCLUINDO QUE A GRAFIA QUESTIONADA NÃO PERTENCE AO PUNHO ESCRITOR DA PARTE AUTORA.
DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROMOVIDO.
ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por extensão, da ilegitimidade do débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado (nº 49282839, código de reserva de margem nº 13035002) firmado junto ao banco réu, a partir do qual sobreveio a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse prisma, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos questionados, pugnando, no mérito, pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade do contrato em questão, além da condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem assim ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 6.000,00).
Instruindo o pedido, vieram extrato de empréstimos consignados e documentos pessoais da autora.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, sustentou, em síntese, (i) a demora no ajuizamento da demanda, (ii) que inexistem quaisquer dúvidas de que foi a autora quem assinou o contrato, já que a operação foi validada mediante assinatura aposta ao final do contrato e apresentação de documento de identificação com foto, (iii) fora disponibilizado um saque autorizado em 19/07/2017, no valor de R$ 1.007,95 (um mil e sete reais e noventa e cinco centavos), o qual foi disponibilizado mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, na agência 2053, na conta 6765-2, (iv) após a autora proceder com o desbloqueio do cartão, passou a utilizá-lo para realização de compras e de pagamentos espontâneos.
Sustentando, ainda, a ausência dos elementos ensejadores do dever de restituir valores e de reparar os alegados danos morais, pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa foram acostadas cópia do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, documento pessoal (RG) da autora, declaração de residência, comprovante de TED, faturas do cartão de crédito impugnado, entre outros.
Apesar de instada à apresentação de réplica à contestação, a parte autora não se manifestou.
Instadas as partes à especificação de provas, o banco réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, ao passo que essa requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Declaração de próprio punho emitida pela autora negando a assinatura constante do contrato de cartão de crédito consignado litigioso (firmado em 18/07/2017, de nº de adesão 49282839).
Ofício enviado pelo Banco do Brasil informando que “em consulta aos extratos da conta-corrente 6765-2 pertencentes à senhora MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, verificamos que não houve recebimento de transferência via TED no valor de R$ 1.007,95 e que também não houve saques no período” (Id 84089672), em relação ao qual ambas as partes se manifestaram.
Decisão reconhecendo o ônus da prova da autenticidade e integridade da(s) assinatura(s) da parte autora consumidora no contrato bancário impugnado a cargo da instituição financeira ré e, assim, reabrindo a fase de especificação probatória, em caráter excepcional, determinando a intimação do banco promovido para requerer expressamente a produção da perícia grafotécnica apropriada no contrato litigioso, sob pena de sofrer o ônus processual da ausência da produção dessa prova.
Determinada a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do contrato litigioso, sobreveio aos autos do laudo grafotécnico confeccionado por perito oficial nomeado por este Juízo (Num. 114139356 - Pág. 2/15), em relação ao qual ambas as partes se pronunciaram. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, revela-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça contestatória.
Da inépcia da inicial – Suposta ausência de documentos indispensáveis Aduz o promovido que “a procuração colacionada aos autos foi outorgada de forma ampla ao patrono em 04 de abril de 2022, ou seja, há mais de 06 (seis) meses da data da efetiva distribuição da presente demanda, a qual ocorreu em 01/11/2022” e que “a parte autora acostou aos autos comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro estranho à lide, sendo este um documento essencial ao ajuizamento da ação”.
Contudo, não assiste razão ao promovido, porquanto a procuração juntada aos autos, ainda que outorgada em abril de 2022, permanece válida até sua revogação expressa ou pelo decurso do prazo estabelecido, não havendo norma que determine prazo máximo para sua utilização.
A propósito, o entendimento do STJ citado pelo réu refere-se ao poder geral de cautela do magistrado, não constituindo obrigação absoluta de renovação periódica de procurações.
Quanto ao comprovante de residência, o documento apresentado, embora em nome de terceiro, é prática aceita quando acompanhado de declaração da parte ou outros elementos que comprovem a residência efetiva, não constituindo vício insanável da inicial, tampouco documento indispensável à propositura da ação, porquanto a sua apresentação não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
A esse respeito, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (Grifei)
Por outro lado, ressai dos autos que logrou a autora demonstrar que o comprovante de residência acostado à exordial se refere ao endereço de sua filha (Id Num. 79061857 - Pág. 2), com quem a promovente atualmente reside.
Firme nessas premissas, fica REJEITADA a preliminar em comento.
Da prescrição O réu arguiu prescrição com base no art. 206, § 3º, IV e V, do CC/02, sustentando que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento e reparação civil é de três anos, contados de cada desconto ocorrido.
A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É que, cingindo-se a lide acerca da responsabilidade civil do promovido por supostos danos causados à parte consumidora em decorrência de falha na prestação do seu serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria, iniciando a contagem, no entanto, do último desconto.
In casu, a parte autora debate nos autos a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com a realização dos descontos impugnados, o que importa em relação de trato sucessivo, renovando-se o desconto mês a mês, informando a parte autora, em sua exordial, que, à época do ajuizamento da presente demanda (em novembro/2022), “foram debitadas 64 parcelas”.
Assim, resta evidente que não se operou a prescrição total da pretensão com relação à discussão em debate, vez que não superado o prazo de 05 (anos) entre a data da última cobrança e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Passo, agora, à análise do meritum causae.
Da prova oral (depoimento pessoal da autora) requerida pelo banco réu De início, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que, no tocante ao depoimento pessoal da parte autora requerido pelo banco réu, a produção da referida prova oral em nada colaboraria para a elucidação dos fatos sub examine, não se revelando útil para o deslinde das questões de que tratam a presente demanda, mesmo porque as razões da parte autora já foram bem explanadas na petição inicial, acrescidas dos documentos que a carrearam.
Nesse ponto, tem-se que a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as provas que se apresentem “inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único, CPC).
Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR.
PRELIMINARES.
CERCERAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DE MEMBRO EFETIVO DO CORPO CLÍNICO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS.
PROCEDIMENTO PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO.
OBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de prova oral por entender desnecessária, sendo os documentos constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide - Evidenciado que a sentença está devidamente fundamentada, apontando a base legal para a decisão e enfrentando as teses de defesa sustentadas pela parte, não há que se falar na sua nulidade [...] (TJ-MG - AC: 10000170927990002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 24/08/2020) (Grifei) Assim sendo, à vista da desnecessidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora à luz das provas já apresentadas nos autos, mesmo porque as suas razões já foram bem explanadas na petição inicial, REJEITO a produção da prova requerida. 1.1) Da Declaratória de Nulidade contratual Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação da parte autora da realização de inexistente e fraudulento contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, mediante fraude praticada por terceiros, o que redundou, segundo alega, na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais culminaram em constrangimentos decorrentes da privação dos rendimentos da parte autora.
Em outras palavras, a promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que nunca celebrou o sobredito contrato com a instituição promovida.
Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa apontada contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado em nome da parte autora, por ação de prováveis terceiros fraudadores, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano.
In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidor por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander.
Pois bem.
Lidando inicialmente com a questão principal relativa à perquirição se o contrato de cartão de crédito consignado em tela foi realizado pela própria parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreu uma fraude com a utilização indevida de seu nome – cuja admissão implicaria na óbvia declaração da inexistência da relação jurídica creditícia e do débito gerado para sua pessoa –, tem-se, em primeiro lugar, que o ônus da comprovação da regularidade dessa contratação é da instituição financeira ré.
Tal se dá por um conjunto de fundamentos.
Primeiramente, independentemente de qualquer provimento de inversão do ônus da prova, porque, tendo a parte autora apontado a existência de fraude desde a inicial, apenas por isso já passaria a caber ao promovido a comprovação de um fato impeditivo desse direito, vale dizer, comprovar que a parte autora efetivamente celebrou contrato e que estaria inadimplente.
Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável ao banco réu, ao comparecer em juízo, fazer prova desse fato impeditivo do direito da promovente.
Outrossim, de enorme importância, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, em que os riscos que razoavelmente se esperam de um serviço prestado aparentemente atingiram a segurança patrimonial da parte consumidora, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, já que é ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito, da falha na prestação de serviços.
Ocorre, porém, que, a partir de uma análise detida dos autos, vê-se que o promovido não se desincumbiu desse ônus probatório, não comprovando que o contrato celebrado fora efetivamente realizado pela promovente e, assim, que há vínculo entre as partes. É bem verdade que a instituição financeira demandada anexou ao feito uma série de documentos relacionados ao contrato supostamente firmado pela promovente – v.g.“TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, documento pessoal (RG) da autora, declaração de residência, comprovante de TED, faturas do cartão de crédito impugnado –, em parte deles contendo, inclusive, assinaturas que, em tese, seriam da parte autora.
Contudo, a despeito da juntada aos autos dos sobreditos documentos, houve, por parte da autora, expressa e reiterada impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas nos mesmos, visto que não as reconheceu como sendo suas, fato que rendeu ensejo à realização de exame grafotécnico para dissipação de toda e qualquer dúvida a esse respeito, tendo o perito nomeado, na oportunidade, concluído que “diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão de Cartão de Créd.
Consig.
Banco BMG S.A e Autoriz. p/ Descont. em F.P, Data:18/07/2017 (id. 67113210 - Pág. 3), CCB nº. 49282289, Data: 18/07/2017 (id. 67113210 - Pág. 6), e Declaração de Residência, Data: 20/07/2017 (id. 67113210 - Pág. 9), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.” (grifei – Num. 114139356 - Pág. 15).
Registre-se, por oportuno, que a parte demandada, instada à manifestação, não apresentou nenhuma impugnação ao laudo pericial alhures mencionado, limitando-se a sustentar que “além da inexistência de divergência visível das assinaturas – constatada apenas após a análise pericial –, houve a apresentação dos documentos originais no momento da contratação”, bem ainda a disponibilização do valor do “saque autorizado” (R$ 1.007,95).
Neste contexto, diante da ausência de qualquer elemento de prova a indicar a efetiva existência de legítima relação negocial entre as partes, bem assim considerando que o laudo do exame grafotécnico reconheceu que as assinaturas apostas no contrato impugnado não partiram do punho da parte autora, forçosa a declaração de inexistência da relação jurídica havida entre elas, com a consequente desconstituição do débito respectivo. 1.2) Da Responsabilidade Civil Consumerista da instituição financeira ré Na presente demanda, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, na forma do art. 14 do CDC, para sua caracterização neste caso se faz mister o perfeito delineamento de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, a causação de um dano a um bem jurídico do ofendido e o nexo de causalidade, contudo, independentemente da existência de culpa por parte da instituição financeira promovida, sendo certo que essa responsabilidade somente poderia ser eventualmente excluída pela existência de caso fortuito ou força maior externos ou não conexos à atividade econômica desenvolvida – evoluindo doutrina e jurisprudência para não admitir o denominado fortuito interno como excludente de responsabilidade civil –, culpa exclusiva do consumidor ou de culpa exclusiva de terceiro, respectivamente, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Ora, quanto a essa segunda grande questão posta nos autos, no sentido de perquirir se houve ou não responsabilidade civil consumerista por parte da ré, os elementos de prova indicam que, mesmo não sendo necessário perquirir a respeito da culpa, a conduta do promovido foi omissa e negligente ao receber documentos para a confecção de contrato fraudulento, o que redundou em graves prejuízos a bens jurídicos da parte autora, como melhor se discutirá a seguir.
De fato, é de se observar, em linhas gerais, que a instituição financeira ré foi responsável tanto pela realização do contrato quanto pela suposta liberação do crédito correspondente, o que denota evidente falta de cuidado e critério na verificação dos documentos, gerando, em consequência disso, toda sorte de constrangimentos à promovente, o que evidencia seu dever de indenizar.
Percebe-se, portanto, que houve uma efetiva falha na prestação de serviços, sendo certo que a conduta do banco réu contribuiu para a realização fraudulenta dos contratos questionados e a natural causação de danos à parte consumidora.
Registre-se, outrossim, que, no presente caso concreto, não há que se falar na admissão da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, eis que o recebimento e conferência de documentos, propostas e contratos bancários é atividade básica da atividade econômica desenvolvida pelo demandado, tendo havido, portanto, contribuição para a ocorrência final da perpetração da fraude e do dano à parte consumidora – recebendo documentos, analisando-os incorretamente e concedendo indevidamente o crédito.
Não há, assim, fato exclusivo da vítima e/ou de terceiro, eis que houve contribuição do promovido na causação dos danos – a culpa exclusiva de terceiro somente se posta como excludente de responsabilidade civil quando o fornecedor não concorre de modo algum com o evento danoso[1].
Por outro lado, e importantíssimo, mesmo se se tratasse de caso exclusivamente praticado por terceiros, também não haveria exclusão da responsabilidade civil in casu, eis que, de acordo com a evolução doutrinária e jurisprudencial, não ocorreu hipótese de fortuito externo à atividade econômica desenvolvida pelo promovido, corporificando, ao contrário, o que se denomina de fortuito interno, eis que a atividade de terceiros falsários praticando fraudes creditícias é conexa à atividade econômica bancária desempenhada.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto objeto de julgamento através do rito de recurso repetitivo, quanto sumulada através de sua Súmula 479: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei) Em suma, portanto, encontram-se reunidos no presente caso concreto os elementos da responsabilidade consumerista objetiva por fato do serviço, independentemente da ocorrência de culpa, sendo certo que a ocorrência de fraudes no âmbito de contratos bancários integra os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira ré, sendo esta, pois, responsável pela ocorrência de eventuais danos à parte consumidora. 1.3) Danos Morais pleiteados Assentada a prática de conduta ilícita pelo banco réu, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, ao permitir a realização de contrato fraudulento em nome da parte autora, tenho que o promovido praticou conduta ilícita que ocasionou evidentes danos morais àquela, o que considero, inicialmente, à vista tão-somente da própria contratação fraudulenta havida.
De fato, à luz das regras da experiência ordinária, a realização de contrato inexistente em nome alheio já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer – cobranças, possível inclusão do nome nos cadastros de restrição ao crédito etc.
Como se não bastasse, no presente caso concreto, os danos morais à parte autora foram potencializados, porquanto se seguiram descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que, sem dúvida, provoca constrangimentos que ultrapassaram, em elevado grau, a esfera do mero constrangimento, notadamente em razão da privação de parcela de seus recursos financeiros, em decorrência de contrato jamais celebrado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN.
AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR. (...) 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, deixando de juntar ao autos cópia do contrato que alega ter sido firmado entre as partes. 4.
A contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral.
Precedente do STJ. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 0812341-52.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022) (Grifei) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, sobretudo (i) a inexistência de relação jurídica base entre as partes, (ii) a ausência de segurança no produto/serviço ofertado pela instituição financeira ré, (iii) a indevida cobrança de dívida que não contraiu, seguida dos (iv) diversos descontos realizados indevidamente em seus rendimentos, claro está que danos morais foram ocasionados à parte consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a considerável extensão do dano – a parte autora, pessoa idosa, se viu vítima de contratação fraudulenta, a partir da qual, à vista dos diversos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, sofreu com a diminuição da sua renda mensal –, (ii) a notória capacidade econômica do promovido, e o (iii) grau de culpa do réu, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (quatro mil reais). 1.3) Da restituição, EM DOBRO, dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre o tema, ecoando a passagem expressa da lei, o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, confirmou ser desnecessária a comprovação da má-fé da parte de quem realizou a cobrança indevida, compreendendo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), e que, portanto, a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável.
In casu, do que se observa dos autos, percebe-se que não há substrato jurídico válido e suficientemente capaz de referendar os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, estando-se diante, sob um prisma objetivo, de: a) Ausência de engano justificável que legitime a cobrança das quantias mensais; b) Conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, por parte da promovida, que realizou descontos sem prova da legítima contrataçÃO, ao menos demonstradas nos autos.
Nesse sentido, a propósito da inafastável interligação entre devolução em dobro e ausência objetiva de engano justificável, coloca-se a atual jurisprudência da Corte Especial do C.
STJ, em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. (...) 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO (...) 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei) Nesse passo, percebe-se que foi estabelecida modulação dos efeitos da decisão acima, publicada somente na data de 30/03/2021, a partir desta data.
Considerando então que a contratação indevida questionada foi realizada ANTERIORMENTE a esta data, deve, portanto, ser reconhecido o direito à repetição de forma SIMPLES, ante essa citada modulação.
Desse modo, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, para, em consequência: a. À vista do conteúdo da presente decisão, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA requerida initio litis, a fim de DETERMINAR ao banco réu que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA em razão dos débitos decorrentes do contrato impugnado na presente demanda (cartão de crédito consignado nº 49282839, código de reserva de margem nº 13035002), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária revertida em favor da promovente, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo; b.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA, EM FACE DA PARTE AUTORA, DE TODO E QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (Nº 49282839, CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM Nº 13035002) DISCUTIDO NOS PRESENTES AUTOS; c.
CONDENAR O DEMANDADO A PAGAR À PARTE DEMANDANTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDA PELO IPCA, A CONTAR A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ), E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA DO PERÍODO), A PARTIR DO EVENTO DANOSO (18/07/2017 – DATA DO ILÍCITO ORIGINÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – ID Num. 67113210 - Pág. 3) (SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL) e d.
CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desconto, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial).
Em harmonia com a fundamentação exposta acima, fica rejeitado o pedido de repetição em dobro do indébito. À vista do teor do ofício de Id 84089672, DEIXO DE AUTORIZAR a compensação do referido montante condenatório com o numerário alegadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária (fruto do contrato em testilha).
Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC.
PROMOVA-SE a Escrivania, de logo, o necessário para a DEVOLUÇÃO DO(S) CONTRATO(S) ORIGINAL(IS) LITIGIOSO(S) ao banco requerido, caso tenha(m), de fato, sido depositado(s) em cartório, INTIMANDO-SE, se for o caso, a instituição financeira ré para eventualmente APANHÁ-LO(S) em cartório, no prazo de 15(quinze) dias.
Outrossim, EXPEÇA-SE, incontinenti, Alvará Judicial, em favor do perito nomeado por este Juízo, para levantamento dos honorários periciais já depositados pela parte ré (Id Num. 107896300), observando-se, para tanto, os dados bancários já indicados no petitório de Id Num. 114139356 - Pág. 1.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, DEVENDO, QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPROVAR TODOS OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] A propósito da inexistência de fato exclusivo de terceiro quando há concorrência do fornecedor, vejam-se os interessantes precedentes a seguir, do C.
STJ e E.
TJPE: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍTIMA DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO.
ART. 17 DO CDC.
REGRA DE EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PERMISSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO RESGATE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE SEM A NECESSÁRIA CAUTELA.
EXCLUDENTE DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO AFASTADA. (...). 1.
Pretensão indenizatória veiculada contra o banco demandado por não correntista, vítima de extorsão mediante sequestro, pela utilização dos serviços bancários para o recebimento do resgate, liberado sem as devidas cautelas para integrante da organização criminosa. 2.
Ampliação do conceito básico de consumidor pelo art. 17 do CDC para proteger todas as vítimas de um acidente de consumo.
Precedentes. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 4.
Não caracteriza a excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,.
II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso. 5.
Reconhecimento pelas instâncias de origem de falha na prestação do serviço bancário pela falta da cautela devida na liberação de vultosa quantia, cujo afastamento exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. (…) 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1374726/MA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 08/09/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Incumbe à instituição financeira conferir os dados apresentados pelo suposto comprador mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados. 2.
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa . 4.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, para reduzir o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelante/réu a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6.
Recurso provido em parte. (TJ-PE - APL: 3039976 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2016) (Grifei) -
30/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 01:47
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0828581-29.2022.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc. À vista da petição retro do Ilmo.
Sr.
Perito nomeado, INTIME-SE a parte, por seu(ua) advogado(a), para DEPOSITAR os honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, na forma da decisão de Id.
Num. 82557571 - Pág. 7.
Na sequência, uma vez depositados os honorários, CUMPRA-SE na forma final desse despacho, DEVENDO ainda o Ilmo.
Sr.
Perito INDICAR data para o início da perícia e PROVIDENCIAR a coleta de padão gráfico da autora.
INTIME-SE esta para comparecimento, caso requerido pelo Perito Oficial.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:36
Outras Decisões
-
22/11/2023 23:36
Nomeado perito
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/05/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:12
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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