TJPB - 0815627-14.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0815627-14.2023.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARIA ZENILDA DUARTE registrado(a) civilmente como MARIA ZENILDA DUARTE RÉU: IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A parte autora requereu desistência da presente execução (Id. 110221350).
A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Suspenda-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros em face da executada, bem como proceda-se o imediato desbloqueio dos valores alcançados (Id. 106864593).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/05/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §3º do CPC. -
29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 14:56
Desentranhado o documento
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29/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/12/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 20:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:14
Juntada de comunicações
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01/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:47
Juntada de Ofício
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/02/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 08:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA - CPF: *13.***.*89-32 (EXECUTADO)
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25/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 07:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DUARTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/08/2023 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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05/07/2023 21:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 22:02
Conclusos para decisão
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14/05/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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