TJPB - 0815627-14.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0815627-14.2023.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARIA ZENILDA DUARTE registrado(a) civilmente como MARIA ZENILDA DUARTE RÉU: IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A parte autora requereu desistência da presente execução (Id. 110221350).
A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Suspenda-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros em face da executada, bem como proceda-se o imediato desbloqueio dos valores alcançados (Id. 106864593).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/10/2024 07:22
Baixa Definitiva
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23/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 23:42
Sentença confirmada
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30/09/2024 23:42
Conhecido o recurso de IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA - CPF: *13.***.*89-32 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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