TJPB - 0800515-20.2014.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800515-20.2014.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA CAVALCANTI NETO REU: IVANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA, FERNANDES ALCIDES DA SILVA, ANTÔNIO AMAURI PIMENTEL DE BRITO, ELIANE CRISTINA ALMEIDA DE BRITO, IVANDIR GOMES DE ALMEIDA, IVANDIRA GOMES DE ALMEIDA, SILVIA ALMEIDA GAIA, SIMONE GOMES DE ALMEIDA SILVA, SILVANA NASCIMENTO ALMEIDA FERREIRA, VIVIAN NASCIMENTO ALMEIDA GOUVEIA, VILMA ALMEIDA LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -ADVOGADOS Intimo o autor, por seus advogados, para apresentar impugnação à contestação e reconvenção no prazo legal.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA CAVALCANTI NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA ALMEIDA DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IVANDIR GOMES DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IVANDIRA GOMES DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SILVIA ALMEIDA GAIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DE ALMEIDA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SILVANA NASCIMENTO ALMEIDA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VIVIAN NASCIMENTO ALMEIDA GOUVEIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VILMA ALMEIDA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDES ALCIDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO AMAURI PIMENTEL DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0800515-20.2014.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA CAVALCANTI NETO REU: IVANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA, FERNANDES ALCIDES DA SILVA, ANTÔNIO AMAURI PIMENTEL DE BRITO, ELIANE CRISTINA ALMEIDA DE BRITO, IVANDIR GOMES DE ALMEIDA, IVANDIRA GOMES DE ALMEIDA, SILVIA ALMEIDA GAIA, SIMONE GOMES DE ALMEIDA SILVA, SILVANA NASCIMENTO ALMEIDA FERREIRA, VIVIAN NASCIMENTO ALMEIDA GOUVEIA, VILMA ALMEIDA LIMA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉUS.
ERRO NO CADASTRO DAS PARTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição ou erro de fato na decisão judicial. 2.
Reconhecida a existência de erro no cadastro das partes, que resultou em confusão entre o autor e os réus, conduzindo ao equívoco de suposto abandono da causa pelo autor. 3.
Verificado que o autor não esteve inerte e que as intimações foram direcionadas indevidamente aos réus, configura-se erro de fato relevante. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sentença, determinar a retificação do cadastro das partes e restabelecer o regular andamento.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ PEREIRA CAVALCANTI NETO nos autos da ação de usucapião n.º 0800515-20.2014.8.15.0001, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposto abandono da causa pelo autor, em razão da ausência de informação do seu atual endereço.
O embargante alega a existência de contradição e erro de fato na sentença embargada, apontando que houve confusão nos cadastros processuais, que resultaram na errônea qualificação dos réus como autores e na consequente desconsideração de que o autor, devidamente representado por advogado habilitado, não esteve inerte.
Requer a nulidade da sentença, com a retificação dos cadastros processuais e a retomada do andamento regular do feito. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver contradição no julgado.
No caso em tela, verifico que a sentença embargada incorreu em erro material e contradição, considerando os seguintes pontos: Conforme demonstrado pelo embargante e certificado aos autos pela escrivania, o erro na qualificação das partes no sistema processual ocasionou confusão entre autor e réus, resultando no entendimento equivocado de inércia do autor.
Os documentos juntados (petição inicial e despachos saneadores) confirmam que o autor sempre se manteve ativo e que a ausência de manifestação nos autos refere-se, na verdade, aos réus.
Além disso, as intimações realizadas foram direcionadas aos réus, e não ao autor, que deveria ter sido intimado para impugnar a contestação apresentada.
Tal situação caracteriza erro de fato relevante, ensejando a necessidade de nulidade da sentença para restabelecimento do correto andamento processual, com a regularização do cadastro das partes.
Portanto, é imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro apontado e assegurar o devido processo legal, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: a)Chamo o feito a ordem para Declarar a nulidade da sentença de id. 66558649, reconhecendo que a inércia nos autos foi das partes rés e não do autor; b) Consto que este juizo ja determinou a retificação do cadastro processual e a escrivania procedeu conforme determinado. c) Apos o trânsito em julgado, determino a intimação do autor, após a devida regularização cadastral, para apresentar impugnação à contestação e reconvenção no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:37
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
-
31/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 05:46
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:46
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 05:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 10:02
Decorrido prazo de IVANDIR GOMES DE ALMEIDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:54
Decorrido prazo de IVANDIRA GOMES DE ALMEIDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:34
Decorrido prazo de VIVIAN NASCIMENTO ALMEIDA GOUVEIA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 01:59
Decorrido prazo de SILVIA ALMEIDA GAIA em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:14
Juntada de diligência
-
07/04/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:39
Juntada de devolução de mandado
-
05/04/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:24
Juntada de diligência
-
29/03/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:53
Juntada de diligência
-
25/03/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:37
Juntada de diligência
-
25/03/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:34
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:18
Juntada de diligência
-
17/03/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:46
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2020 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 07:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 00:47
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:27
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 00:09
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2017 00:36
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 10/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 00:52
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 28/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO AMAURI PIMENTEL DE BRITO em 27/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2017 00:25
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 15/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA CAVALCANTI NETO em 14/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2017 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2017 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 14/06/2016 23:59:59.
-
08/06/2016 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2016 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2016 08:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2016 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA SECA em 26/02/2016 23:59:59.
-
03/02/2016 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2016 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 10:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 29/09/2015 23:59:59.
-
28/09/2015 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2015 00:08
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 31/08/2015 23:59:59.
-
01/09/2015 00:08
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 31/08/2015 23:59:59.
-
19/08/2015 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2015 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2015 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO AMAURI PIMENTEL DE BRITO em 31/07/2015 23:59:59.
-
03/07/2015 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2015 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2015 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2015 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2015 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2015 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2015 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2015 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2014 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2014 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2014 08:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2014 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2014 06:17
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 18/08/2014 23:59:59.
-
30/07/2014 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2014 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 13:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2014 11:49
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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