TJPB - 0807472-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807472-93.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA REU: MARIA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUTORA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 321, § ÚNICO DO CPC.
Vistos, etc.
MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em desfavor de MARIA APARECIDA DA SILVA, igualmente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
Foi determinada emenda à inicial através da decisão constante no ID nº 106857184, no entanto a parte autora quedou-se inerte. É o Relatório.
Decido.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora foi intimada a emendar a inicial para sanar documentos que comprovem o exercício da posse sobre o imóvel, no entanto quedou-se inerte.
Com efeito, a lei processual civil prevê que a inicial deve ser indeferida quando a parte autora, instada a emendá-la, quedar-se inerte, veja: "Art. 321 – O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." É está exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a parte autora foi intimada e não atendeu ao comando do juízo, conforme decisão de ID nº 106857184.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no § único do art. 321 do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça com base na jurisprudência da Corte Superior do STJ que entende que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva a conclusão de seu deferimento tácito.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/03/2025 17:08
Determinado o arquivamento
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05/03/2025 17:08
Determinada diligência
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05/03/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0807472-93.2024.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA.
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora não anexou documentos comprobatórios da posse do imóvel, como contas de água, energia, IPTU ou outros documentos que demonstrem o exercício da posse por período superior a 15 (quinze) anos, requisito essencial para a configuração do direito pleiteado, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o exercício da posse sobre o imóvel.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-50 (AUTOR).
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30/01/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA (*11.***.*36-50).
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04/11/2024 10:20
Declarada incompetência
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31/10/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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