TJPB - 0803896-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803896-92.2024.8.15.2003 AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES RÉU: BANCO CETELEM S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONSUMIDORA.
PRECLUSÃO.
PROVA PERICIAL AFASTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora percebeu descontos no seu benefício previdenciário proveniente de um empréstimo wdo banco promovido, sob o contrato nº 47-865866249/21, no valor de R$7.233,24, e o primeiro desconto ocorreu em 07/2021 referente ao mês anterior.
Afirma a autora que não contratou, tampouco recebeu qualquer tipo de empréstimo.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a declaração de inexistência de qualquer débito, além da repetição de indébito no valor de R$ 3.013,85, bem como as parcelas vincendas no curso do processo, além de uma indenização de dez mil reais a título de danos morais.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, a autora cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 97286744).
Em contestação, o banco promovido defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora realizou empréstimos junto ao banco, através da 1ª operação sob o nº 89- 837275542/19, firmada no dia 28/05/2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 86,11 (oitenta e seis reais e onze centavos).
Afirma que através da operação, foi liberado o valor de R$ 3.845,13, através de TED, em favor da autora para pagamento de portabilidade.
Sustenta que a 1ª operação foi refinanciada em 24/06/2021, gerando a 2ª operação registrada sob o nº 47-865866249/21, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 86,11 (oitenta e seis reais e onze centavos) e que foi liberado à promovente o valor de R$ 1.295,69 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), por meio de TED ao Banco 237, Ag. 2340 e Conta- Corrente 10001552.
Afirma que o contrato é válido e possui a assinatura digital da autora e que não há ato ilícito que enseje a condenação do banco em danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 101208159) e a condenação da autora em litigância de má-fé.
E, caso seja procedente, que seja autorizada a compensação com o valor recebido pela demandante.
Acostou documentos, dentre eles, contratos e comprovantes de TED.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 101334976).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 101647453).
Intimados para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial e levantou a tese fixada no repetitivo do STJ (Tema 1061); parte demandada quedou-se inerte.
Certidão Automática NUMOPEDE nos autos (ID: 104448040). É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Há pleito autoral para realização de perícia digital com o objetivo de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, todavia, de acordo com o que estabelece o art. 434 do C.P.C., as provas documentais deverão ser apresentadas no momento oportuno (no caso em tela, com a petição inicial ou em sede de impugnação), não sendo admitida a juntada posterior, salvo nos casos de prova superveniente ou devidamente justificada impossibilidade anterior.
O artigo 437 do C.P.C. assim dispõe: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Na hipótese, intimada para impugnar a contestação, a autora não impugnou a assinatura constante nos contratos e nenhum dos documentos apresentados pelo banco promovido, de modo que ao fazê-lo tardiamente, incorreu em preclusão temporal. É o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento de voo - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Incontroverso cancelamento de voo em razão da pandemia de COVID-19 - Alegação da ré de oferecimento de reacomodação da autora que optou pelo cancelamento da passagem e reembolso - Documentos trazidos pela ré que indicam as tratativas entre as partes e a realização do reembolso - Ausência de impugnação expressa da autora sobre o conjunto probatório coligido aos autos pela ré - Ônus da impugnação específica em réplica aplicada por analogia - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Argumentos trazidos pela autora somente em suas razões recursais - Inovação - Vedação sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa - Ato ilícito na prestação dos serviços não evidenciado - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030620-06.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDEDE CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONSUMIDORA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Alega a apelante ser falsa a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços apresentado pela apelada, no entanto, verifico que a parte recorrente sequer impugnou a veracidade dos documentos colacionados em sede de contestação, tendo em vista que não apresentou réplica no momento oportuno; II. É cediço que cabe ao consumidor, mesmo que o ônus probatório tenha sido invertido na demanda, impugnar os fatos e documentos apresentados pelo réu.
A jurisprudência dos Egrégios tribunais tem entendido que a não impugnação dos documentos juntados pelo réu em sede de contestação atrai para a parte desidiosa as consequências da preclusão; III.
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça tem Justiça tem decidido pela improcedência do pedido do consumidor quando a empresa se desincumbe do ônus de comprovar a contratação da prestação do serviço; IV.Sentença mantida; V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0706956-68.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024) (grifei) Dessa forma, verificada a preclusão do direito da parte autora em impugnar documentos apresentados pelo promovido em sede de contestação.
A mais, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, indefiro o pedido de prova pericial requerida pela promovente e passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
II - DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE de ID: 104448040 Em consulta ao P.J.e, tem-se que o processo n. 0803893-40.2024.815.2003 está ativo e tramita no Acervo B desta Vara.
Todavia, apesar dos processos possuírem as mesmas partes, a mesma classe e o mesmo conjunto de assuntos, o objeto das demandas são distintos, eis que se tratam de contratos bancários diferentes.
III – MÉRITO Inicialmente, impende ressaltar que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
Pois bem.
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo sob o nº 47-865866249/21, bem como a validade do contrato.
Na inicial, a promovente informou que desconhece a contratação.
No extrato de empréstimos consignados (ID: 91820734 - Pág. 6), apresentado pela autora, junto com a inicial, é possível constatar que o referido negócio jurídico trata-se, na verdade, de um refinanciamento de contrato anterior, e não um empréstimo novo, exatamente como explanado pelo promovido, em sede de contestação.
No documento juntado pela parte ré, há a informação que o empréstimo ora discutido, nº 47-865866249/21, refinanciou o contrato de nº 89- 837275542/19, e, ainda, houve a liberação no valor de R$ 1.295,69, depositado em conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco, agência 2340 C/C 10001552.
No extrato de empréstimos, é possível verificar que o contrato de nº 89- 837275542/19 foi refinanciado, gerando o contrato de nº 47-865866249/21, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 86,11. É possível observar, ainda, que os contratos geraram liberação de valores em conta de titularidade da autora, conforme consta nos comprovantes de TED anexados pela parte ré, os quais, repito, não foram impugnados em momento algum pela promovente.
Outrossim, os descontos, como narrado na peça pórtica e de acordo com a documentação constante nos autos, vem sendo realizado no benefício previdenciário da autora desde o ano de 2021. É crível a alegação de que a promovente é pessoa idosa, mas há que se considerar que se trata de desconto realizado por três anos antes do ingresso da presente ação e em valor expressivo (ao considerar o valor total do benefício é de um salário-mínimo), sem nenhum questionamento.
O acervo probatório demonstra a validade da contratação do negócio jurídico realizado de forma digital (previsto em lei), com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CABIMENTO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante contratação de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e biometria facial, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito consistente nos descontos nos proventos de aposentadoria da contratante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033148020208130210, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Ademais, a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes.
O banco promovido apresentou cédula de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, acompanhados de documento de identificação da promovente e assinatura digital e, de forma satisfatória, se desincumbiu do seu ônus probatório (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), comprovando a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Sob outra óptica, entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autoriza a contratação por meio eletrônico e que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado é legal e os descontos foram e estão sendo efetuados nos moldes contratado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
Ademais, a improcedência dos pedidos, por si só, não induz a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:15
Juntada de Certidão de intimação
-
30/10/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/07/2024 08:46
Recebidos os autos.
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25/07/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:01
Outras Decisões
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23/07/2024 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES - CPF: *17.***.*80-68 (AUTOR).
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01/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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