TJPB - 0800246-03.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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21/07/2025 16:49
Juntada de
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de IZAQUIEL MONTEIRO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã GUARDA DE FAMÍLIA (14671).
PROCESSO N. 0800246-03.2023.8.15.0021 [].
REQUERENTE: JOISE CAVALCANTI ALBINO DA SILVA.
REQUERIDO: IZAQUIEL MONTEIRO DA SILVA.
SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO DISTRIBUÍDA.
ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Caracteriza-se a litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos que tramitam simultaneamente, devendo prevalecer aquele que foi distribuído primeiro, nos termos do artigo 337, §3º, e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso, a ação nº 0800808-12.2023.8.15.0021 foi distribuída anteriormente, tratando do mesmo objeto e partes do presente feito.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, garantindo-se a continuidade da primeira demanda regularmente em curso.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de regulamentação de guarda, ajuizada por Joise Cavalcanti Albino da Silva em face de Izaquiel Monteiro da Silva, com o objetivo de obter a guarda da menor Ana Beatriz Cavalcanti da Silva.
O Ministério Público, por meio de cota ministerial (ID 84864977), manifestou-se no sentido de que já tramita perante este Juízo o processo n.º 0800808-12.2023.8.15.0021, no qual figuram as mesmas partes, discutindo-se o mesmo objeto e causa de pedir.
O referido processo foi distribuído anteriormente a este, caracterizando-se, assim, hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §3º, e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre dois processos simultaneamente em trâmite, devendo prevalecer aquele que foi primeiro distribuído.
Como verificado nos autos, a ação tombada sob o n.º 0800808-12.2023.8.15.0021 foi distribuída em 07/08/2023, enquanto esta demanda foi protocolada posteriormente, em 09/03/2023.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O comando normativo supra estabelece que a litispendência constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Portanto, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos em questão, verifica-se a configuração da litispendência, tendo em vista que estes elementos são idênticos e versa acerca das mesmas partes, fatos e causa de pedir.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência com o processo 0800808-12.2023.8.15.0021, que encontra-se na fase de julgamento.
Procedam-se as devidas anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caaporã, data da assinatura eletrônica.
Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito -
29/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2024 20:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:30
Determinada diligência
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03/04/2024 15:02
Classe retificada de GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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03/04/2024 15:01
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
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03/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:45
Juntada de
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOISE CAVALCANTI ALBINO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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31/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:54
Juntada de
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29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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02/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de IZAQUIEL MONTEIRO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JOISE CAVALCANTI ALBINO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:28
Outras Decisões
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02/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Caaporã
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24/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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24/03/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:52
Evoluída a classe de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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09/03/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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