TJPB - 0874359-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 19:34
Determinada diligência
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04/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 19:51
Expedição de Carta.
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:45
Determinada diligência
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03/04/2025 09:45
Indeferido o pedido de ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:21
Indeferido o pedido de ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 07:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à Inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada por ASPEP - Associação dos Servidores Públicos no Estado da Paraíba em face da INDUSTRIAL ELEVADORES ME.
Narra a Inicial que o exequente firmou com o executado, em 19 de julho de 2024, um contrato para fins de confecção e instalação de plataforma elevatória para portadores de necessidades especiais e idosos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte maneira: 40% (R$ 20.000,00) na data do pedido, que ocorreu em 23/07/2024; 30% (R$ 15.000,00) na data da chegada do material (02/08/2024) e o saldo final de 30% (R$ 15.000,00) na finalização.
De acordo com o demandante, o prazo para finalização do contrato era de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do contrato, tendo esgotado em 17 de setembro de 2024, todavia, o executado, após o pagamento da segunda parcela pelo exequente, abandonou a obra e até o ajuizamento da ação não concluiu o serviço contratado.
Requereu a concessão de tutela antecedente de evidência para determinar astreintes e outras medidas cabíveis contra o executado para cumprimento do avençado em contrato. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.
Dispõe o CPC/15: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A concessão de provimento antecipatório pela tutela de evidência só admite concessão inaudita altera parte quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito.
No caso destes autos, o autor solicitou o deferimento liminar da medida emergencial com base no inciso II e IV do referido artigo.
Ocorre que, não vislumbro nenhuma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que se amolde ao caso em discussão.
O autor também não a mencionou.
Ademais, analisando os autos, não vislumbro documentos capazes de atender o requisito disposto no supracitado inciso, uma vez que as provas até então colacionadas são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do autor, necessitando, para tanto, da formação do triangulo processual.
Ademais, cumpre destacar que, do que se extrai do parágrafo único do art. 311, NCPC, o deferimento da tutela de evidência com respaldo em seu inciso IV deve ser antecedido da resposta do réu, não podendo ser atendido liminarmente.
Por todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Dando seguimento à presente Ação, antes de analisar a viabilidade da aplicação da multa pleiteada pelo exequente, cite-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer objeto da execução, nos termos do art. 815 do CPC, sob pena de aplicação de multa coercitiva, a ser fixada em caso de descumprimento, além de outras medidas cabíveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
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30/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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