TJPB - 0801894-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 17:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801894-24.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, falar sobre a certidão do meirinho que, novamente, não encontrou o réu, trazendo o novo número de telefone ou endereço deste, com pontos de referência ou fotos da residência —se souber qual a casa, poderá trazer imagem do google maps, a fim de facilitar a diligência do OJ —, podendo requerer a citação dos promovidos por edital.
Se decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação, mas, desta vez, "sob pena de extinção" e com prazo de 05 (cinco) dias.
BAYEUX, 17 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA SOUSA DE LIMA - CPF: *51.***.*30-98 (AUTOR).
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25/02/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEUS ADVOGADOS DA SEGUINTE DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de Ação de Guarda, na qual há parte incapaz que não é domiciliada em localidade em que este juízo detêm competência, nos termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da leitura dos autos verifica-se que as partes residem na cidade/comarca de Bayeux.
Observa-se também que trata de interesse de menor/incapaz.
Nos termos do art. 50 do CPC : A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Por tal razão, reconheço a incompetência deste juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da comarca de Bayeux-PB.
Intime-se e cumpra-se. -
30/01/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:10
Determinada diligência
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27/01/2025 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 13:10
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 07:14
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 07:14
Juntada de comunicações
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22/01/2025 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 13:06
Declarada incompetência
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17/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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