TJPB - 0824127-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:39
Decorrido prazo de LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:39
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 07:58
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:15
Deferido o pedido de
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29/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes.
Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos.
DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE.
USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS.
ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto.
Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação.
Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação.
Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455).
Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687).
O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3).
A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora.
No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora.
Impugnação à contestação no evento n.º 70623435.
A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou.
Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem.
A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114).
Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos.
Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059).
Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719).
Impugnação à contestação no evento n.º 54030288.
A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados.
Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes.
Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita.
Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
Rejeito a impugnação.
Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais.
O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado.
No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
VALOR DE ALÇADA.
Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido.
Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016).
Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação.
Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos.
Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º *00.***.*15-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil.
Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo.
Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001).
Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa.
Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião.
Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto.
O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos.
Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido.
De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio.
Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui.
Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei.
Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória.
Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação.
A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação.
Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido.
Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta.
Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações.
E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real.
A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse.
Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal.
Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória".
No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira.
Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto.
Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários.
Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem.
A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela.
Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação.
Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 28/11/2024.
Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71. -
29/11/2024 07:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:01 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/11/2024 09:01 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r. decisão de id. 97752814.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 21:37
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Conforme determinação judicial contida em audiência, fica designado o dia 06.11.2024 -09:00, para a realização de audiência de instrução na forma presencial, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara Cível, localizada no5º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, bairro de Jaguaribe, nesta, cabendo aos advogados das partes providenciarem a intimação e comparecimento de seus constituinte e das testemunhas que tenha apresentado, ficando ciente de que a ausência injustificada à audiência poderá ser tido como ato atentatório a dignidade da justiça, punível com multa e demais sansões legais aplicáveis, assim como perda da oportunidade e prazo da produção da prova requerida, nos termos da Lei.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na Sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0824127-25.2019.8.15.2001 - INSTRUÇÃO Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 16 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*15.***.*52-78?pwd=amthU0tnclFRL3RTNHcyeHd2ODFydz09 ID da reunião: 815 8295 2878 Senha: 942623 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário -
23/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA em 20/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com : Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:15
Determinada diligência
-
11/08/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:28
Outras Decisões
-
04/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 03:09
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:19
Juntada de
-
26/02/2021 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 15:46
Juntada de
-
28/07/2020 01:37
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:05
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 21:53
Juntada de
-
23/03/2020 18:14
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:04
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2019 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 07:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 12:52
Conclusos para decisão
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21/05/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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