TJPB - 0862694-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:46
Determinada diligência
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26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MERCIA DE FRANCA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 21:36
Indeferido o pedido de MERCIA DE FRANCA LOPES - CPF: *31.***.*10-30 (AUTOR)
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MERCIA DE FRANCA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862694-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum com tutela de urgência deferida, e posteriormente reformada, para determinar que o Banco Bradesco (último a firmar empréstimo consignado) reduza o desconto realizado no benefício da autora a título de empréstimo consignado de modo a não superar o percentual de 30% do rendimento líquido da promovente, excluindo-se os descontos obrigatórios por força de lei, sob pena de devolução dobrada dos valores debitados em excesso.
A autora se manifestou informando o descumprimento da tutela pelo banco réu (id 81644347).
A decisão de id 84921233 determinou o estorno dos valores porventura cobrados a maior e a comprovação dos descontos consignados no limite legal.
O banco Bradesco informou que o contrato de empréstimo consignado foi liquidado e juntou telas à guisa de comprovação do ajuste (id 86689866).
A autora atravessou petição no id 87290886 informando que os descontos persistem juntando prints do contracheque, do extrato de conta-corrente e de três outros contratos de empréstimos consignados (nºs 431.412.698, 455.401.513 e 434.862.710).
Este Juízo considerou se tratar de hipótese em que o banco Bradesco, buscando contornar a determinação judicial de limitação dos descontos consignados, passou a debitar diretamente da conta-corrente da autora sem amparo legal para tanto.
Assim, fora determinado, no id 90508276, que o banco juntasse os contratos firmados com a autora, inclusive aqueles que permitissem ao Bradesco realizar desconto na conta-corrente dela.
O Bradesco juntou os contratos nº 431.412.698 (id 92183736) e nº 414.071.007 (id 92184499).
Ocorre que todos os contratos acostados pelo Bradesco se referem a empréstimo consignados em folha de pagamento (setor público) não havendo previsão da hipótese de desconto em conta-corrente.
Ademais, a parte autora juntou extrato bancário no qual identifica-se inúmeros descontos de sua conta-corrente Bradesco a partir de março de 2023 a título de "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS" (id 102706037).
Assim, determino ao banco Bradesco que suspenda imediatamente os descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Outrossim, deverá o banco Bradesco, em 15 dias, justificar os descontos havidos na conta da autora (apontando se houve novo empréstimo que permitisse tal desconto juntando documentação pertinente), ou, no mesmo prazo, realizar a devolução de todos os valores ilegalmente descontados da conta da autora a partir de março de 2023, devidamente atualizados, sob pena de bloqueio em dobro.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MERCIA DE FRANCA LOPES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862694-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias,Cumprir o despacho ID 90508276: "...intime-se a autora para, no mesmo prazo, juntar a íntegra dos documentos juntados em recortes (prints) na petição id 87290886, em especial os contracheques e os extratos bancários a partir de abril de 2023, de modo a precisar as datas referência e demais detalhes..." João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862694-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com tutela de urgência deferida, e posteriormente reformada, para determinar que o Banco Bradesco reduza o desconto realizado no benefício da autora a título de empréstimo consignado de modo a não superar o percentual de 30% do rendimento líquido da promovente, excluindo-se os descontos obrigatórios por força de lei, sob pena de devolução dobrada dos valores debitados em excesso.
A autora se manifestou informando o descumprimento da tutela pelo banco réu (id 81644347).
A decisão de id 84921233 determinou o estorno dos valores porventura cobrados a maior e a comprovação dos descontos consignados no limite legal.
O banco Bradesco informou que o contrato de empréstimo consignado foi liquidado e juntou telas à guisa de comprovação do ajuste (id 86689866).
A autora atravessou petição no id 87290886 informando que os descontos persistem juntando prints do contracheque, do extrato de conta corrente e de três outros contratos de empréstimos consignados (nºs 431.412.698, 455.401.513 e 434.862.710).
Acontece que a medida liminar alvejou os descontos consignados no benefício da autora e não os descontos na conta corrente da promovente. É que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento aos descontos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários (Tema 1085 do STJ).
Todavia, ao que se parece, a autora alega que os descontos em sua conta corrente não foram pactuados, mas sim que foram pactuados os empréstimos consignados que passaram a ser debitados de sua conta corrente por força da medida liminar que determinou a redução da margem consignável ao limite legal.
Desse modo, assemelha-se que o banco réu, com vistas a contornar a determinação judicial, passou a debitar da conta corrente da autora o excedente do limite de 30% de seu benefício sem, contudo, haver contratação neste sentido. 1.
Assim, intime-se o banco Bradesco para se manifestar sobre o alegado, bem como juntar todos os contratos firmados com a autora referente aos débitos tanto em seu benefício (consignado), quanto em sua conta corrente.
Prazo: 15 dias. 2.
Ademais, intime-se a autora para, no mesmo prazo, juntar a íntegra dos documentos juntados em recortes (prints) na petição id 87290886, em especial os contracheques e os extratos bancários a partir de abril de 2023, de modo a precisar as datas referência e demais detalhes.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
20/05/2024 21:36
Outras Decisões
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04/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862694-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em face de 3 bancos com objetivo de, liminarmente, sustar o desconto em folha dos valores que ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos da autora e, no mérito, que seja confirmada a tutela concedida.
Deferida a tutela no id 68159365 determinando que os três promovidos reduzam, em proporções iguais, os valores das parcelas de seus empréstimos consignados, de modo que a totalidade dos descontos não supere o percentual de 30% do rendimento líquido da promovente, sob pena de devolução dobrada dos valores debitados automaticamente em excesso.
Contestações apresentadas pelo Banco Santander (id 69836940), pelo Banco Bradesco (id 70900212) e pelo Banco Pan (id 71347125).
Concedida tutela em Agravo interposto pelo Banco Pan a qual determinou que a distribuição da margem consignável da autora respeitasse a ordem cronológica dos contratos firmados (id 71547038).
Impugnações às contestações apresentadas (ids 71888760, 71888761 e 71888763).
Novas petições informando o descumprimento da tutela (id 72960200, 77641482 e 81644347).
Provimento do agravo interposto, confirmando a tutela recursal (id 78555952). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Defiro o pedido id 82301047 para exclusão da advogada do polo ativo. 2.
Defiro o pedido id 79097015 para desentranhamento dos documentos nos ids 79057015. À Secretaria para correções. 3.
Conforme o Tribunal estabeleceu no julgamento do Agravo de Instrumento interposto, a liberação da margem consignável que exceder o limite legal de 30% deve ser feita considerando a ordem cronológica dos contratos. 4.
Neste sentido, a relação contratual com o banco agravante ocorreu ainda no ano de 2018, ao passo que o contrato juntado pelo Banco Santander data de 15/07/2019 (evento nº 69836941 dos autos principais) e pelo Banco Bradesco S/A, de 29/07/2020 (evento nº 70900214 - Pág. 2) (id 78555952). 5.
Percebe-se que o último contratado foi o Banco do Bradesco, o qual extrapolou o limite do desconto consignado, sendo de sua responsabilidade a observância deste.
Assim, cabe ao Banco do Bradesco ajustar seus descontos de modo que não ultrapassem o limite legal. 6.
Vê-se das petições da autora que o Banco não cumpriu a tutela concedida, chegando a debitar a totalidade de sua aposentadoria. 7.
Assim, intime-se o Bradesco para promover o estorno dos valores porventura cobrados a maior, relativamente aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, sob pena de bloqueio ON LINE do respectivo montante. 8.
Deve ainda o Bradesco comprovar a readequação dos descontos consignados no limite legal, sob pena de devolução dobrada dos valores debitados automaticamente em excesso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 30 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12ª Vara Cível -
30/01/2024 11:32
Determinada diligência
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30/01/2024 11:32
Deferido o pedido de
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17/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de MERCIA DE FRANCA LOPES em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:35
Determinada diligência
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08/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 06:54
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/03/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862694-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de MERCIA DE FRANCA LOPES em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2022 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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