TJPB - 0801932-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801932-36.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA EXECUTADO: JOSE WANDERLEY PEIXOTO CALASANS SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa já que o domicílio do devedor apontado pelo exequente é em Jaboatão dos Guararapes/PE, ou seja, em comarca diversa deste Juizado.
Da análise detida do contrato juntado aos autos, verifica-se que não há eleição de foro.
Contudo, por se tratar de execução de título extrajudicial, a interposição da ação deveria se dar no domicílio do devedor nos termos do art. 781, I, do CPC, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 4º, I, da Lei nº. 9.099/1995.
No mesmo norte, o inciso III, alínea d do art. 53 do CPC, dispõe que é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Não é demais ressaltar que o enunciado 89 FONAJE autoriza a manifestação ex officio do Magistrado, in verbis: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Nessa linha de hermenêutica, tratando-se de execução de título extrajudicial, sendo o executado residente em Jaboatão dos Guararapes - PE e inexistindo situação fático-jurídica capaz de elidir a manifesta abusividade do exequente na escolha do foro para ajuizamento da ação, feita pelo exequente, torna-se impossível o ajuizamento da execução neste juizado.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DESTE FEITO e EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV, e 781, I, ambos do CPC cumulado o art. 4º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
30/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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