TJPB - 0869907-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:25
Decorrido prazo de YALE ESTETICA E GINASTICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:50
Outras Decisões
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20/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:20
Determinado o arquivamento
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23/02/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:22
Publicado Projeto de sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0869907-12.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES DE ALBUQUERQUE REU: YALE ESTETICA E GINASTICA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido: A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
A priori, nesta instância, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em razão do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita.
Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e, ao fazê-lo, adianto que os pedidos autorais são improcedentes.
A controvérsia, no caso, seria em síntese, se houve falha na prestação de serviços da demandada que gerou danos de ordem extrapatrimonial a autora.
Ocorre que, no presente caso, ausente a verossimilhança das alegações autorais.
Senão vejamos, a parte autora alega que no dia 10 de agosto de 2023, por volta as 20h10, devido a rumores envolvendo a autora, ela decidiu resolver a situação diretamente com os envolvidos.
Tentou conversar com o proprietário da academia, porém ele se recusou a falar em particular e insistiu que a conversa ocorresse diante de outros alunos, desferindo comentários depreciativos e desrespeitosos, incluindo chamá-la de “louca” em público.
Aduz que se sentiu constrangida, fato este que gerou danos de ordem extrapatrimonial.
Ocorre que os documentos anexados pela promovente, não restam comprovação dos fatos alegados.
Observa-se que a autora junta aos autos apenas conversas que teve com a promovida requerendo o estorno dos valores, que foram realizados, que não são capazes de ensejar a inversão do ônus da prova, ou a comprovação de ato ilícito pela ré.
Entendo que não há verossimilhança suficiente para permitir a inversão do ônus da prova.
Portanto, a alegação de negativa por parte da ré em realização de exames e atendimento médico deve ser comprovada pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O Códex Instrumental, em seu artigo 373, I salienta que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Acerca do tema, assim se manifesta Antônio Carlos de Araújo Cintra: "O ônus da prova da afirmação feita no processo recai, de acordo com o critério adotado pela lei, sobre a parte que tem interesse nessa afirmação.
Por isso cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois o autor tem interesse em afirmá-lo e deve fazê-lo na inicial (actore non probante, reus absolvitur)". (in Comentários ao Código de Processo Civil,vol.
IV, ed.
Forense, 2000, pg. 21).
Bem como, esclarece Moacyr Amaral Santos: "Incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age.
Ora, quem vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor.
Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit onus probandi". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 17ª ed., Saraiva, 1995, v.
II, pg. 345).
E registra: "'O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação.
Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas'" (op. cit., p. 347).
Concluindo: "A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido: - actore non probante, reus est absolvendus". (op. cit., p. 347).
Desta forma, além das questões de fato acima declinadas, após constatação em instrução, não restou comprovado nos autos qualquer conduta ilícita da parte reclamada.
Sendo assim, não se desincumbiu, a parte autora, de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, as provas não foram suficientemente elucidativas, o que torna as alegações autorais inverossímeis e frágeis.
Assim, diante da ausência de provas contundentes que possam levar a um juízo seguro de convicção quanto à responsabilidade pelo aventado fato, descabe a condenação do réu ao pagamento pleiteado pelo autor, ante a insuficiência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Posto isso, fiel aos lineamentos traçados na motivação, bem como aos princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do art. 371 c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, considerando que parte da pretensão já foi reconhecida e adimplida pela parte requerida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
30/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:49
Juntada de comunicações
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04/12/2024 20:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 20:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 13:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 06:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 10:57
Juntada de comunicações
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22/11/2024 03:48
Decorrido prazo de YALE ESTETICA E GINASTICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 09:45
Expedição de Carta.
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01/11/2024 09:45
Expedição de Carta.
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01/11/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 13:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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