TJPB - 0804172-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 15:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:06
Decorrido prazo de DALVACI GOMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:06
Decorrido prazo de DALVACI GOMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DALVACI GOMES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:27
Expedição de Carta.
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06/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804172-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: DALVACI GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida deixe de efetuar descontos no benefício da autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos por provimento antecipatório sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o comprovante anexado à inicial (ID 106832223), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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