TJPB - 0858123-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DE ALEXANDRIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:19
Publicado Projeto de sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0858123-38.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MATEUS LIMA DE ALEXANDRIA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: De início, o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos apresentados pelas partes, constando nos autos contestação e impugnação.
Além disso, nesta instância, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em razão do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita.
Ultrapassados tais pontos, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que teve seus documentos furtados em fevereiro de 2024, e no mês seguinte descobriu compra no seu cartão da Will Bank após a data do extravio, no valor de R$ 279,21.
Alega o promovido, fora surpreendo com a informação de que seu nome fora inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central – SCR.
Aduz ainda a negativação indevida está impedindo-a de conseguir crédito junto as instituições bancárias, e que a instituição financeira manteve indevidamente as informações.
A parte demandada em sede de contestação sustenta que o SCR não restringe o acesso da requerente ao crédito, bem como que o envio das informações realizado é obrigatório conforme determina o regramento imposto pelo Banco Central.
Aduz que a parte promovente estava ciente, apresentou contrato de abertura de conta corrente, alegando que existia ciência e autorização do autor para inclusão de informações junto ao SCR.
DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a condenação da parte ré à remoção do nome da parte autora do SCR, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Verifico que consta no relatório de informações detalhadas do SCR Sistema de Informação de Crédito, juntado com a exordial (Id 99815688), as dívidas vencidas ou a vencer, constando indicações no campo vencida relativo instituição financeira.
Destarte, não se cogita de ilegitimidade nos dados insertos no sistema SCR, pois espelham exatamente o perfil de inadimplência da autora, que durou por certo período até efetiva quitação.
A parte promovida acosta aos autos, extratos bancários de conta corrente em nome da autora, comprovando a relação jurídica.
Ademais, conforme se depreende de conceito extraído do portal do Banco Central: "O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen - SCR) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações ." Portanto, o SISBACEN SCR não se confunde com órgão de proteção ao crédito, pois o seu papel no mercado financeiro é o de disponibilizar informações sobre consumidores, sejam elas positivas ou negativas.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência.
Incontroversa a inadimplência do autor por determinado período.
Legitimidade da inserção do débito na plataforma SISBACEN-SCR.
Manutenção da anotação após a quitação da dívida.
Sistema que não se confunde com órgão de proteção ao crédito, pois não tem natureza de cadastro restritivo.
Sistema em que constam valores de dívidas a vencer e não apenas vencidas.
Consulta permitida somente mediante autorização específica do consumidor.
Instituições financeiras que possuem critérios próprios para conceder crédito e não estão vinculadas as informações deste cadastro.
Anotação que não impede o consumidor de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10191843920218260405 SP 1019184-39.2021.8.26.0405, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Quanto a necessidade de autorização para o acesso ao sistema SCR, tenho que o art. 4º da Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil determina que as instituições bancárias enviem os dados ao BACEN as informações referentes as operações de crédito realizadas, não havendo, assim, de se falar na irregularidade da inscrição impugnada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
30/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DE ALEXANDRIA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
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17/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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