TJPB - 0804171-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804171-13.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO REU: EDMILSON CALIXTO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por José Leonardo de Lima Sobrinho em face de Edmilson Calixto Ferreira, na qual se discute a continuidade do contrato de locação e a permanência no imóvel situado à Rua Maria Helena da Silva Rocha, nº161A, Bairro Funcionários II.
Em análise comparativa, verifica-se que nos autos da execução de despejo para uso próprio nº080133816.2025.8.15.2003, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Capital, debate-se o mesmo imóvel, as mesmas partes e a mesma causa de pedir (encerramento contratual e posse do bem), de forma que existe grave risco de prolação de decisões conflitantes caso ambos os feitos sejam decididos separadamente.
Nesse contexto, amparam-se tais conclusões nos dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante disso, DECLARO a conexão entre o presente feito (080417113.2025.8.15.2001) e Ação de Despejo nº 080133816.2025.8.15.2003. 01.
Expeça-se de ofício ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a remessa dos autos do processo nº 080133816.2025.8.15.2003, para que sejam reunidos aos presentes, a fim de julgamento conjunto, nos termos dos arts.55, §3º, 58 e 59 do CPC. 02.
Após a reunião dos feitos, voltem conclusos para prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 11:36
Juntada de
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28/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804171-13.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:13
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804171-13.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO REU: EDMILSON CALIXTO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” proposta por AUTOR: JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO. em face do(a) REU: EDMILSON CALIXTO FERREIRA.
Afirma a parte autora, em síntese que a parte promovente celebrou um contrato de locação para usufruir do lote de terreno adquirido junto a parte ré.
Ocorre que, segundo narra a peça inaugural, o suplicante foi surpreendido por atos praticados pela parte promovida, os quais, em sua ótica, configuram esbulho, pois ele alega que foi celebrado uma espécie de extensão contratual em 2022 que garantiria o seu direito de usufruir do imóvel até 2027, mas que no momento está sendo coagido a deixar o imóvel locado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel do autor, até o julgamento final desta demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição.
Diante de tal contexto, para que a tutela antecipada pleiteada tenha êxito, a parte autora deve demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data em que esse ocorreu e a perda da posse.
Na casuística, verifica-se que a parte autora comprovou a posse, colacionando o contrato de locação que foi assinado no ano de 2020 demonstrando que houve o negócio jurídico em questão.
Entretanto, afirma em sua peça inicial que foi feito um novo contrato em 2022 que garantiria o seu direito de estar no imóvel até 2027.
Diante disso, a parte autora não juntou este contrato conforme ele afirma ter sido feito em 2022.
O contrato juntado aos autos (ID. 106831545) demonstra que em 2022 foi feito o reconhecimento de firma, conforme selo autenticado do cartório, mas, o contrato é datado de Janeiro de 2020, o que em cognição sumária não se faz presumir que este seja um novo contrato.
Os elementos trazidos não são, portanto, suficientes para autorizar a liminar de manutenção do imóvel sub judice, uma vez que o contorno fático da demanda resta pouco esclarecido, havendo necessidade da formação do contraditório.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para, desde logo, determinar-se a reintegração de posse dos agravantes, ainda mais diante das circunstâncias do caso concreto, sendo imprescindível a dilação probatória.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-13, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/12/2018) Destaca-se que, havendo mudança ou esclarecimento da situação fática dos autos, a tutela de urgência pode ser revista em qualquer momento, se assim entender.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 561 do NCPC.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 17:45
Determinada a citação de EDMILSON CALIXTO FERREIRA - CPF: *25.***.*38-68 (REU)
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29/01/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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