TJPB - 0802644-25.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo Interno nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A Recorrida(1): Renata de Oliveira Maroja Advogado (1): Severino Eronides da Silva - OAB/PB nº 28169-A Recorrido (2): Olivio Maroja Neto Advogado (2): João Gomes De Lima - OAB/PB nº 23677-A Vistos Interposto Agravo Interno em face da decisão do id. 35376083, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, em observância ao disposto no art. 1021, § 2º, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0802644-25.2023.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente (1): Banco do Brasil S.A.
Advogado (1): David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A Recorrente (2): Renata de Oliveira Maroja Advogado (2): Severino Eronides da Silva - OAB/PB nº 28169-A Recorrente (3): Olivio Maroja Neto Advogado (3): João Gomes De Lima - OAB/PB nº 23677-A Recorridas: ambas as partes Vistos Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelas partes rés, Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto, bem como pela parte autora, Banco do Brasil S/A., inconformados com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos presentes autos de “Ação Monitória”, julgou procedentes os pedidos autorais.
Atento aos autos, este Relator, considerando que o Juízo de origem não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelos promovidos nos respectivos embargos apresentados e seguindo a ritualística legal traçada no art. 99, § 2º, do CPC, facultou aos recorrentes Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto, prazo para “juntada de documentos relacionados à sua vulnerabilidade financeira, especialmente cópia de suas 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, bem como da mais recente declaração de imposto de renda”, conforme despacho lançado no id. 34514477.
Ao manifestar-se, a apelante Renata de Oliveira Maroja juntou, nos ids. 34916579 e 34916580, cópias de seus extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como de sua última declaração de imposto de renda.
Já o apelante Olivio Maroja Neto anexou, nos ids. 34917713, 34917714 e 34917713, cópias de de faturas de cartão de crédito, nos valores de R$ 1.159,94, 807,45 e 918,09, bem como de suas mais recentes conta de energia elétrica e declaração de imposto de renda.
Pois bem.
O exame dos extratos bancários da recorrente Renata de Oliveira Maroja denotam intensa movimentação financeira, especialmente nos meses de abril e março, registrando-se neste um total de R$ 24.414,74 em créditos.
Ademais, para além dos rendimentos recebidos de pessoa física informados nas declarações prestadas à Receita Federal, que, para ambos os apelantes, giram em torno de R$ 2.300,00 mensais, intui-se que tais partes também obtém recursos através da exploração de atividade agrícola, conforme apontam tanto o contrato de arrendamento constante do id. 34428862, no qual Renata de Oliveira Maroja figura como arrendadora e Olivio Maroja Neto como arrendatário, como a certidão imobiliária juntada no id. 34428863, na qual ambos os demandados possuem parte do imóvel rural denominado Fazenda Agropastoril Santos Rios, situado no município de Araçagi.
Dessa forma, reputo que, do colhido nos autos, não se revela verossímil a alegada hipossuficiência econômica, de sorte que, à míngua de elementos probatórios que sustentem tal alegação, não há como deferir o pleito de gratuidade perseguido.
Sendo assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA dos apelantes Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto.
Em observância ao art. 101 § 2º, do CPC, intime-se as partes apelantes Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto para efetuar o recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:12
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:12
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 19:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802644-25.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Rural].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 107214035, a parte embargante requer: "Diante do todo exposto, data maxima venia, mister seja aclarado o r.
Decisum proferido, a fim de que reste consignado a atualizaça o do de bito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802644-25.2023.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de OLIVIO MAROJA NETO e de RENATA OLIVEIRA MAROJA em razão da cédula rural pignoratícia n. 40/00866-5, conforme narra a peça vestibular.
Os réus foram devidamente citados, tendo apresentado embargos à ação monitória - ID n. 76012263 / 76992249 / 88687535 / 89940753.
A parte autora apresentou impugnação - ID n. 78251160 / 100537659.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula rural pignoratícia n. 40/00866-5.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Destaco, ainda, que foi apresentado embargos à ação monitória.
A parte ré alegou a existência de (i) carência de ação, (ii) excesso de execução, (iii) inexigibilidade da comissão de permanência, (iv) revisão contratual, e (v) aplicação da Lei Federal n. 14.166/2021.
No que se refere à carência de ação, entendo que não assiste razão a parte ré, mormente não ser necessária a sua notificação extrajudicial para aprensetação da ação monitória, sendo suficiente o mero inadimplemento.
Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CC.
DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 247 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2.000.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O mero inadimplemento da obrigação na data estabelecida constitui o devedor em mora (mora ex re), de pleno direito (art. 397 do Código Civil)- O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (STJ, Súmula 247).
No caso concreto, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória (contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo do débito atualizado), - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382) - Nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, exigida apenas sua expressa pactuação, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, Súmulas 539 e 541) - A comissão de permanência expressamente contratada, se não cumulada com outros ônus moratórios, é encargo legítimo do período de inadimplência, e representa a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (STJ, Súmula 472) - Não comprovada a abusividade dos encargos estipulados no contrato, a alegação de excesso do valor cobrado deve ser rejeitada, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10182110010168001 Conquista, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) - grifos nossos.
Por sua vez, entendo que a Lei n. 14.166/2021 não é aplicável ao caso concreto, uma vez que os recursos utilizados na transação objeto dos autos não foram oriundos dos fundos de financiamento objeto da mencionada legislação.
No que se refere ao excesso de execução, não informou o valor que entende devido,incidindo no caso o disposto no artigo 702, §3°, do CPC.
Em adição, inexigibilidade da comissão de permanência e do pleito revisional constituem desdobramentos do excesso de execução, motivo pelo qual também não serão analisados.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO,e dos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e DECLARAR constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, PROCEDA a escrivania com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de procuração
-
12/04/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:41
Outras Decisões
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09/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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28/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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