TJPB - 0800147-44.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800147-44.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA IVANEIDE MATEUS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800147-44.2025.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 5 de setembro de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
05/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:55
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800147-44.2025.8.15.0221 Parte Autora: MARIA IVANEIDE MATEUS DE OLIVEIRA Parte Ré: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA IVANEIDE MATEUS DE OLIVEIRA cuja contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na forma do art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para apresentação de réplica no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 6 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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03/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 11:14
Recebidos os autos.
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18/03/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/03/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE MATEUS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/02/2025 08:20
Recebidos os autos.
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04/02/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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31/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800147-44.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA IVANEIDE MATEUS DE OLIVEIRA, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que possui imóvel residencial na zona rural, no entanto, a concessionária de energia elétrica não procedeu com a ligação da energia elétrica até sua residência.
Pugna, em tutela de urgência, pela instalação da rede elétrica até sua casa.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868) ”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213)”.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, neste momento processual, não conseguiu comprovar que de fato requereu a ligação de energia elétrica.
Ao observar as imagens anexadas à inicial, é possível verificar que já há rede elétrica nas proximidades do imóvel, no entanto, no requerimento enviado à Concessionária de energia elétrica (id. 106547958), observa-se que o pedido foi de deslocamento de rede elétrica.
Ademais, não se vislumbra probabilidade do direito, haja vista que não houve o pedido de instalação de rede elétrica, mas de deslocamento, o que, de fato, gera custos ao consumidor. 2.
Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, por se tratar de Juizado Especial Cível, não há custas processuais e honorários no primeiro grau, ressalvado o caso de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995).
Portanto, deixo de apreciar tal pedido neste ensejo.
De logo, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 14 de março de 2025, às 08h45, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0016-27 (REU)
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29/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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