TJPB - 0802644-25.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:45
Desentranhado o documento
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25/08/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo Interno nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A Recorrida(1): Renata de Oliveira Maroja Advogado (1): Severino Eronides da Silva - OAB/PB nº 28169-A Recorrido (2): Olivio Maroja Neto Advogado (2): João Gomes De Lima - OAB/PB nº 23677-A Vistos Interposto Agravo Interno em face da decisão do id. 35376083, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, em observância ao disposto no art. 1021, § 2º, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
21/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), OLIVIO MAROJA NETO - CPF: *38.***.*08-34 (APELANTE) e RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - CPF: *33.***.*89-87 (APELANTE)
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05/06/2025 06:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0802644-25.2023.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente (1): Banco do Brasil S.A.
Advogado (1): David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A Recorrente (2): Renata de Oliveira Maroja Advogado (2): Severino Eronides da Silva - OAB/PB nº 28169-A Recorrente (3): Olivio Maroja Neto Advogado (3): João Gomes De Lima - OAB/PB nº 23677-A Recorridas: ambas as partes Vistos Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelas partes rés, Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto, bem como pela parte autora, Banco do Brasil S/A., inconformados com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos presentes autos de “Ação Monitória”, julgou procedentes os pedidos autorais.
Atento aos autos, este Relator, considerando que o Juízo de origem não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelos promovidos nos respectivos embargos apresentados e seguindo a ritualística legal traçada no art. 99, § 2º, do CPC, facultou aos recorrentes Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto, prazo para “juntada de documentos relacionados à sua vulnerabilidade financeira, especialmente cópia de suas 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, bem como da mais recente declaração de imposto de renda”, conforme despacho lançado no id. 34514477.
Ao manifestar-se, a apelante Renata de Oliveira Maroja juntou, nos ids. 34916579 e 34916580, cópias de seus extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como de sua última declaração de imposto de renda.
Já o apelante Olivio Maroja Neto anexou, nos ids. 34917713, 34917714 e 34917713, cópias de de faturas de cartão de crédito, nos valores de R$ 1.159,94, 807,45 e 918,09, bem como de suas mais recentes conta de energia elétrica e declaração de imposto de renda.
Pois bem.
O exame dos extratos bancários da recorrente Renata de Oliveira Maroja denotam intensa movimentação financeira, especialmente nos meses de abril e março, registrando-se neste um total de R$ 24.414,74 em créditos.
Ademais, para além dos rendimentos recebidos de pessoa física informados nas declarações prestadas à Receita Federal, que, para ambos os apelantes, giram em torno de R$ 2.300,00 mensais, intui-se que tais partes também obtém recursos através da exploração de atividade agrícola, conforme apontam tanto o contrato de arrendamento constante do id. 34428862, no qual Renata de Oliveira Maroja figura como arrendadora e Olivio Maroja Neto como arrendatário, como a certidão imobiliária juntada no id. 34428863, na qual ambos os demandados possuem parte do imóvel rural denominado Fazenda Agropastoril Santos Rios, situado no município de Araçagi.
Dessa forma, reputo que, do colhido nos autos, não se revela verossímil a alegada hipossuficiência econômica, de sorte que, à míngua de elementos probatórios que sustentem tal alegação, não há como deferir o pleito de gratuidade perseguido.
Sendo assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA dos apelantes Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto.
Em observância ao art. 101 § 2º, do CPC, intime-se as partes apelantes Renata de Oliveira Maroja e Olivio Maroja Neto para efetuar o recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
22/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLIVIO MAROJA NETO - CPF: *38.***.*08-34 (APELANTE) e RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - CPF: *33.***.*89-87 (APELANTE).
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21/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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