TJPB - 0811984-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:05
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:43
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0811984-14.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias , ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Advogado: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO OAB: PB22079 Endereço: desconhecido Campina Grande, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
11/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811984-14.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA DE ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Campina Grande-PB, 3 de março de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
03/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0811984-14.2024.8.15.0001 AUTOR: MARGARIDA DE ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou outros contratos de financiamento, bem ainda possui aparentemente não elevado nível educacional - O que pode objetivamente ser causa de hipotético equívoco de sua parte quanto às alegações iniciais -; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível trazer uma seleção de indícios acerca de sua não ocorrência, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:28
Outras Decisões
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27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*67-37 (AUTOR).
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16/04/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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