TJPB - 0801820-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 19:56 Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801820-87.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE MACEDO REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte PROMOVIDA, por seu(a) advogado (a), para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a documentação apresentada.
 
 Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025.
 
 WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn.
 
 Judiciário
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                                            27/02/2025 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 11:31 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Processo nº 0801820-87.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE MACEDO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
 
 De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
 
 Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
 
 STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou outros contratos de financiamento; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível trazer uma seleção de indícios acerca de sua não ocorrência, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
 
 Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
 
 Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            28/01/2025 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 23:28 Determinada diligência 
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                                            27/09/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 23:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:07 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            13/04/2024 00:53 Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 12/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 02:13 Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 08:34 Juntada de Petição de informação 
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                                            15/02/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2024 10:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/02/2024 10:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ARAUJO DE MACEDO - CPF: *27.***.*02-87 (AUTOR). 
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                                            10/02/2024 10:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2024 09:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/01/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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