TJPB - 0803768-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAILTON DIAS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MAILTON DIAS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MAILTON DIAS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:05
Publicado Petição (3º Interessado) em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
MANIFESTAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO PERICIAL PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS, brasileira, casada, Perita Grafotécnica, inscrita no CPF sob o nº *54.***.*76-03 e no RG nº 2.650.942 – SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Leocádio Gomes da Silva, nº 86, bairro Catolé, Campina Grande/PB, CEP 58410-270, devidamente nomeada por este Juízo para realização de perícia nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, apresentar a seguinte manifestação: Informa que aceita o encargo pericial, nos moldes da nomeação realizada, bem como concorda com os honorários já arbitrados por este Juízo.
Ressalta-se que a coleta das impressões digitais será orientada e supervisionada pessoalmente por esta perita, em data já agendada por este Juízo.
Ademais, informa expressamente que a perícia somente poderá ser realizada com a apresentação dos ORIGINAIS dos documentos questionados.
Por fim, junta-se o currículo profissional, que comprova a qualificação técnica e a especialização da subscritora na área de Grafotecnia.
Termos em que, Pede deferimento.
Campina Grande/PB, 28 de julho de 2025.
PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS Perita Grafotécnica -
29/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Processo nº 0803768-64.2024.8.15.0001 AUTOR: MAILTON DIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA Vistos etc.
A partir de análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a falsidade da(s) assinatura(s) e/ou impressão(ões) digital(is) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude documental da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento. É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse exato sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura e/ou impressão(ões) digital(is) constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinaturas e/ou impressão(ões) digital(is) apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica e/ou datiloscópica.
Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), bem ainda (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, e, por fim, (iv) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré.
Sob essa premissa e ainda na forma do art. 370 do CPC, DETERMINO A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DATILOSCÓPICA NO(S) CONTRATO(S) LITIGIOSO(S) NOS AUTOS E EM EVENTUAIS DOCUMENTOS QUE O(S) ACOMPANHAM, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE DA(S) IMPRESSÃO(ÕES) DIGITAL(IS) SUPOSTAMENTE LANÇADA(S) PELO(A) AUTOR(A) NESSE(S) CONTRATO(S) E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS, DIRIMINDO SE TAL(AIS) IMPRESSÃO(ÕES) DIGITAL(IS) PERTENCEM OU NÃO AO AUTOR.
FICA DE LOGO a instituição financeira promovida CIENTE de que, alternativamente, a prova técnica ora determinada NÃO se realizará caso aquela venha, doravante, a REQUERER EXPRESSA E FRONTALMENTE a NÃO realização dessa prova, hipótese em que, porém, essa parte assumirá desde logo o ônus processual de não provar o seu encargo probandi.
INTIMEM-SE.
DA NOMEAÇÃO DE PERITO(A) OFICIAL E DOS DETALHES DA PERÍCIA DATILOSCÓPICA Nesses termos, NOMEIO DESDE JÁ a perita datiloscópica PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB) como perito oficial deste Juízo para fins de REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DATISLOSCÓPICA DETERMINADA.
Tendo em vista o número de instrumentos contratuais a serem periciados, a aparente complexidade deste(s), bem ainda a economicidade e eventual modicidade desse(s) contrato(s), FIXO de logo os honorários periciais no patamar de R$ 600,00 (SEISCENTOS) REAIS por cada um dos contratos discutidos nos autos.
De igual forma, por razões de celeridade e economia processuais, FIXO desde já a DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA ora designada para o próximo dia 28 DE AGOSTO DE 2025 (Quinta-feira), às 09:30h, a qual funcionará também como DATA DE COLETA DE ASSINATURAS e/ou impressão(ões) digital(is) E EVENTUAIS DOCUMENTOS DO(A) AUTOR(A) pela Ilma.
Sra.
Perita Oficial, bem como para a adoção de eventuais outras providências necessárias.
Outrossim, FIXO o prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a contar da efetiva coleta de assinaturas e/ou impressões digitais e depósito do(s) contrato(s), para a CONFECÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO PERICIAL.
DA INTIMAÇÃO DA ILMA.
SRA.
PERITA OFICIAL NOMEADA Assim, INTIME-SE então A ILMA.
SRA.
PERITA, pelo meio mais célere possível (Contato via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica), para, no prazo de 05(cinco) dias, PROCEDER NA FORMA A SEGUIR: (A) DIZER inicialmente se aceita o encargo da perícia ora designada e, em caso positivo; (B) APRESENTAR currículo, com comprovação de habilitação/especialização para o desempenho da perícia, bem como contatos profissionais; (C) DIZER de sua aceitação quanto aos honorários periciais ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos) reais; (D) TOMAR ciência quanto à data de início da perícia e de coleta de assinaturas e/ou impressões digitais e documentos das partes, marcada para o próximo dia 28/08/2025, às 09:30h, a se realizar nas dependências do CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE - FICANDO CIENTE de que deverá comparecer a essa citada unidade do Fórum na data e horário aprazados, independentemente de nova intimação ou despacho; (E) COMUNICAR nos autos o eventual NÃO comparecimento do(a) autor(a) nessa data citada para fins da coleta acima determinada; (F) TOMAR ciência quanto ao prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a contar da efetiva coleta de assinaturas e/ou impressões digitais e depósito do(s) contrato(s) para conclusão do laudo pericial, FICANDO CIENTE de que deverá PROCEDER A ESSA ENTREGA nos autos, independentemente de nova intimação ou despacho; (G) INFORMAR EXPRESSAMENTE se os ORIGINAIS dos instrumentos e documentos contratuais correlatos são efetivamente necessários para a realização da perícia e devem ser depositados em cartório, ou, alternativamente, se essa perícia poderá ser realizada a partir das cópias digitais já existentes nos autos; (H) DEVOLVER ao Cartório eventuais ORIGINAIS recebidos conjuntamente com o depósito do laudo pericial.
PROMOVA-SE ainda sua HABILITAÇÃO nos autos para fins de acesso, ou REMETA-SE-LHE CÓPIA dos autos.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PERÍCIA E DE SUAS OBRIGAÇÕES IMEDIATAS
Por outro lado, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES DESDE JÁ para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: A) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; B) INDICAREM eventual assistente técnico; C) APRESENTAREM eventuais quesitos.
Por igual, INTIME-SE ESPECIFICAMENTE A PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, para: (A) COMPARECER À PERÍCIA na data, horário e local aprazados para a COLETA DE ASSINATURAS E/OU IMPRESSÕES DIGITAIS E DOCUMENTOS PESSOAIS (28/08/2025, às 09:30h), devidamente munido(a) de documentos pessoais - CONSIGNANDO-SE, por oportuno, que a parte não será intimada pessoalmente, devendo ser apresentada por seu(ua) causídico(a); (B) INFORMAR o seu "CIENTE" nos autos quanto a essa data, horário e local aprazados.
Paralelamente, INTIME-SE ESPECIFICAMENTE A PARTE RÉ, por meio de seu advogado, para, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: (A) DEPOSITAR os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seis reais) por cada contrato discutido nos autos; (B) DEPOSITAR em cartório, em horário normal de expediente, OS ORIGINAIS do(s) contrato(s) de empréstimo litigioso(s), no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias, somente assim não procedendo CASO a Ilma.
Sra.
Perita exclua expressamente a necessidade de depósito desses originais, sob pena de, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica, arcar com o ônus da não produção dessa prova - Podendo haver a análise de eventual pedido de prazo suplementar para apresentação desses originais; (C) Querendo, COMPARECER à data de início da perícia acima fixada.
DEVERÁ o Cartório CERTIFICAR nos autos o depósito dos ORIGINAIS do(s) contrato(s), bem como PROCEDER a sua entrega à perita nomeada, sob protocolo.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL Outrossim, uma vez apresentado o laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
Na sequência, após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA -Ocasião em que, preliminarmente, a utilidade e pertinência de eventuais outras provas requeridas será novamente analisada por este Juízo, podendo o feito vir a ser convertido em diligência para a produção de provas complementares.
Por outro lado, por fim, alternativamente a todos os itens acima, caso o banco promovido expressamente requeira a não realização da prova pericial ora determinada, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO, como acima já determinado.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Nomeado perito
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07/05/2025 22:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:20
Decorrido prazo de MAILTON DIAS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de MAILTON DIAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Processo nº 0803768-64.2024.8.15.0001 AUTOR: MAILTON DIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou outros contratos de financiamento; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível trazer uma seleção de indícios acerca de sua não ocorrência, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MAILTON DIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Processo nº 0803768-64.2024.8.15.0001 AUTOR: MAILTON DIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou outros contratos de financiamento; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível trazer uma seleção de indícios acerca de sua não ocorrência, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:28
Determinada diligência
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13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MAILTON DIAS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO DE MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILTON DIAS DA SILVA - CPF: *50.***.*05-00 (AUTOR).
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15/02/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2024 20:00
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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