TJPB - 0803284-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 19:47 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 11:32 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            28/02/2025 00:10 Publicado Sentença em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803284-29.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: DAISYANNE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 RESERVA JARDIM AMERICA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que exinguiu a execução, em razão do reconhecimento da prevenção de outro juízo.
 
 Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório ao prolatar a referida decisão.
 
 DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
 
 Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo foi claro na fundamentação da sentença de extinção, não havendo nenhuma contradição a ser sanada.
 
 Tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
 
 O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação do entendimento do juízo, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
 
 Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
 
 Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado, notadamente porque cabia ao postulante a distribuição correta da demanda, por dependência, conforme explicado, o que não foi feito, não sendo possível que transfira ao Judiciário o ônus de seu próprio equívoco.
 
 In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
 
 Foge, portanto, a finalidade do recurso.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
 
 Publicado e Registrado eletronicamente.
 
 Intime-se o exequente.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 07:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/02/2025 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 01:14 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 14:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2025 00:09 Publicado Sentença em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803284-29.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: DAISYANNE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a SENTENCIAR O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
 
 Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
 
 Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
 
 Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
 
 In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0817123-92.2023.8.15.2001, que tramitou pelo 5º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 24/01/2025, extinta sem resolução do mérito por inexistência de bens penhoráveis.
 
 Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
 
 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 
 Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
 
 Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
 
 Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
 
 A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
 
 Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
 
 A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
 
 No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
 
 Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento neste Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
 
 ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se a parte exequente.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 08:54 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/01/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            24/01/2025 08:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/01/2025 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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