TJPB - 0811991-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811991-06.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora por seu(a) advogado (a), para querendo apresentar impugnação Campina Grande-PB, 14 de fevereiro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Anal./Técn.
Judiciário -
14/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0811991-06.2024.8.15.0001 AUTOR: MARGARIDA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pretendendo, em síntese, a (i) a declaração de inexistência e cessação de apontados DESCONTOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da parte autora junto ao INSS, em virtude de apontado CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, bem ainda (ii) a repetição do indébito relativamente aos descontos havidos durante o período indicado na inicial, bem como (iii) correspondente indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
NÃO HAVENDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A APRECIAR, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue.
Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não provável o seu direito, como dito acima –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS; (B) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, DESDE O PRIMEIRO DESCONTO DE VALORES ATÉ À ATUALIDADE; (C) INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) SE TRATA(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) FOI(RAM) OBJETO DE ALGUM PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA CONTRATO POSTERIOR; (D) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
INTIME-SE igualmente a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM-SE AMBAS as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Por outro lado, ficam as partes CIENTES desde já que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou término de litígios mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ser trazida aos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:28
Outras Decisões
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27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*67-37 (AUTOR).
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16/04/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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