TJPB - 0821897-88.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE VICENTE em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821897-88.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE VICENTE REU: BANCO SAFRA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE VICENTE em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE VICENTE em 13/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0821897-88.2022.8.15.0001 AUTOR: MARIA JOSE VICENTE REU: BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
I.
Complementarmente ao determinado por este Juízo em decisão(ões) anteriormente proferida(s), ou em harmonia com as questões controvertidas em debate nos autos, na forma do art. 370 do CPC e ainda tendo em conta o art. 139, inciso VI, também do CPC,
por outro lado, antes mesmo de apreciar/determinar em definitivo as provas a serem produzidas nos autos, de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda, alternativamente, como forma de contribuição ao livre convencimento motivado deste Juízo para fins de julgamento da lide, DETERMINO A INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, INFORME DETALHADAMENTE bem como, SE FOR O CASO, COMPROVE MEDIANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS o que se segue: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada.
II.
Na hipótese da inexistência ou impossibilidade de apresentação dessas informações e/ou provas determinadas, DEVERÁ a instituição financeira promovida JUSTIFICAR EXPRESSAMENTE, do que fica igualmente INTIMADA.
III.
Caso o contrato digital em discussão tenha sido celebrado a partir de 24 de novembro de 2021 e a parte autora se tratasse de pessoa idosa nessa data, FICA AINDA INTIMADA a parte promovida para, no mesmo prazo, (i) ACOSTAR via do documento/contrato digital com assinatura física do ajuste, bem como (ii) COMPROVAR a entrega de cópia física desse documento/contrato digital ao(à) autor(a), em conformidade com a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027, de 26 de agosto de 2021 - Cuja vacatio legis foi de 90(noventa) dias.
IV.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
V.
Ao fim, conclusos para DECISÃO de forma urgente.
VI.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:52
Outras Decisões
-
17/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0821897-88.2022.8.15.0001 AUTOR: MARIA JOSE VICENTE REU: BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou outros contratos de financiamento; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível trazer uma seleção de indícios acerca de sua não ocorrência, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO, COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:28
Determinada diligência
-
03/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:42
Deferido o pedido de
-
15/11/2023 07:42
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
-
10/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2022 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868615-89.2024.8.15.2001
Residencial Maria Clara
Carlos Wagner Viana Salvino
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 21:00
Processo nº 0809757-51.2024.8.15.0001
Inalria Araujo Meira
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 21:00
Processo nº 0821759-53.2024.8.15.0001
Jose Pedro Mauricio
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 16:29
Processo nº 0803284-29.2025.8.15.2001
Reserva Jardim America
Daisyanne Ferreira da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 08:50
Processo nº 0815309-94.2024.8.15.0001
Rosa Ferreira dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 09:04