TJPB - 0801717-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:31
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0801717-80.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO COMUM CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO COMUM CÍVEL acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
Custas processuais dispensadas (Art. 90, § 3o, do CPC).
Honorários advocatícios na forma do do acordo ora homologado.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:25
Homologada a Transação
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA - CPF: *24.***.*69-49 (AUTOR).
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23/01/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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