TJPB - 0824562-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:52
Outras Decisões
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04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0824562-09.2024.8.15.0001 AUTOR: SEVERINO VELOSO MAURICIO REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Nesses termos, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se a distribuição do ônus da prova que potencialmente se imputa ao banco promovido - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061) -, DETERMINO PRELIMINARMENTE ao banco promovido que, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias: (A) INFORME/COMPROVE qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, telefonema ou ou outro canal ou outra plataforma; (B) ACOSTE cópia dessas negociações entre as partes; (C) ACOSTE cópia do eventual link para a assinatura digital do contrato pela parte autora, ou EXPLIQUE a exata forma e plataforma pela qual a assinatura da parte autora foi colhida; (D) ACOSTE eventuais outros documentos ou provas acerca do momento anterior à contratação, SEMPRE JUSTIFICANDO, outrossim, a impossibilidade da apresentação de quaisquer dos documentos ora determinados.
Sob outro aspecto, paralelamente, (i) igualmente considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que também compete à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou outros contratos de financiamento, bem ainda possui aparentemente não elevado nível educacional - O que pode objetivamente ser causa de hipotético equívoco de sua parte quanto às alegações iniciais -; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível trazer uma seleção de indícios acerca de sua não ocorrência, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:26
Determinada diligência
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22/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO VELOSO MAURICIO - CPF: *08.***.*41-34 (AUTOR).
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30/07/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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