TJPB - 0801090-81.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0801090-81.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Havendo interposição de recurso de apelação pela autora (Id 92986721), INTIME-SE o banco réu para apresentação de contrarrazões OU ratificação daquelas já apresentadas (Id 94159479), no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, SUBAM os autos ao E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:31
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] Processo nº 0801090-81.2021.8.15.0001 APELANTE: SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
SANEAMENTO DE BREVE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de mérito prolatada, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO, tendo em vista que não foi autorizado o levantamento da quantia de R$ 5.965,79, objeto do contrato negado pela autora e devidamente depositada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Intimada devidamente, a autora não apresentou contrarrazões aos Embargos apresentado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Relativamente ao cabimento do recurso de embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Nesses termos, no caso em análise, observa-se sem maiores delongas que assiste razão ao banco promovido, eis que, na sentença de procedência prolatada, foi declarada a inexistência do contrato questionado de nº 010015035361), de modo que a quantia disponibilizada à autora, no valor de R$ 5.965,79, e devidamente objeto de depósito judicial, deve ser devolvida à parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos a fim de INTEGRAR a sentença de mérito condenatória e então AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.965,79 (Cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), depositada através do depósito judicial de Id.
Num. 38559999 - Pág. 1 em favor do banco promovido, com os devidos acréscimos.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA para a perfectibilização desse levantamento.
FICAM MANTIDOS todos os demais termos da sentença prolatada.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, SUBAM os autos ao E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 23:59
Juntada de provimento correcional
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10/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/02/2022 10:49
Recebidos os autos.
-
21/02/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
21/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2022 09:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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04/06/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 20:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:33
Decorrido prazo de SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA (*67.***.*87-72).
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11/02/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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