TJPB - 0803598-72.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 11:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803598-72.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VANINA DA COSTA RAMALHO CORBELO, única herdeira do De Cujos FRANCISCO RAMALHO DE SOUZA ajuíza a presenta ação de prestação de contas em face de TAIS SANTIAGO MAGALHÃES, FRANCISCO DE ASSIS CORREIA GOMES, SUELI COSTA DA SILVA e LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
A autora diz ser "representante" de Francisco Ramalho de Souza e devido à idade avançada e saúde debilitada, tinha como procuradora Cristiana Belo da Costa, cunhada e cuidadora da família.
Cristiana auxiliava o representado, sua irmã (esposa do representado e mãe da autora), que enfrentava uma grave doença, e a família em geral.
Necessitando de ajuda, Cristiana sugeriu a contratação da primeira demandada, Tais Santiago Magalhães, como profissional de saúde.
Pouco tempo depois, Tais, junto com o segundo demandado, Francisco de Assis Correia Gomes, manipulou o representado para destituir Cristiana de suas funções e impedi-la de acessar a residência.
Apesar disso, Cristiana continuou auxiliando sua irmã de forma limitada.
Em 10/09/2024, o representado, já debilitado, transferiu a administração de seus bens aos demandados e a outros dois indivíduos, por meio de procuração.
Ele faleceu em 23/10/2024, um mês depois.
Durante esse período, os demandados cometeram diversas irregularidades, como: Apropriação indevida de valores e do cofre da residência; Alteração de beneficiários de planos de previdência privada para incluírem-se como favorecidos; Realização de transações financeiras sem autorização, causando prejuízo ao patrimônio; Troca de fechadura do escritório para impedir acesso da autora; Uso indevido dos cartões de crédito do representado.
A autora, como única herdeira, busca prestação de contas e devolução dos valores apropriados indevidamente, pois o patrimônio integra o espólio do falecido e deve ser partilhado. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 553 do CPC de 2015 sobre a competência especial para a ação de exigir contas de administradores judiciais, inclusive inventariante.
Compete ao juízo do inventário processar e julgar a ação de exigir contas do inventariante, ainda que findo o inventário.
A competência para processar e julgar ação de prestação de contas relacionada a bens e patrimônio de pessoa falecida no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) será definida com base nos seguintes critérios: - A competência territorial é determinada pelo foro de domicílio do falecido, conforme o artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o processamento de ações relativas ao espólio." - Se a ação de prestação de contas for ligada diretamente à administração de bens do espólio, ela será processada na Vara de Família ou Sucessões da comarca competente, que é o caso dos autos.
A Vara de Sucessões é, portanto, especializada na solução de litígios relacionados ao patrimônio do falecido e na fiscalização da administração do espólio até a partilha definitiva dos bens.
Assim, todas as ações relativas à administração do patrimônio do falecido, incluindo prestação de contas, devem tramitar na vara de sucessões do foro do domicílio do De Cujos.
Neste sentido, como entendem os Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Morte da interditanda.
Ação de arbitramento de honorários pelo exercício de cuidador ou curadora, distribuída livremente.
Impossibilidade.
Competência da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, por prevenção, porque julgou a ação principal de interdição e processa a ação de prestação de contas.
Acessoriedade entre as demandas.
Inteligência dos artigos 55, § 3º e 61, do Código de Processo Civil.
Conflito improcedente.
Competência da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba. (TJ-SP 00588826220178260000 SP 0058882-62.2017.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 14/05/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/05/2018) Apelação – Ação de inventário pelo rito de arrolamento –R. sentença que homologou o plano de partilha, deferindo a expedição do alvará para autorizar a inventariante a vender o veículo descrito no plano de partilha, e efetuar a divisão do valor recebido – O art. 553 do CPC/15 dispõe que "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado" – A Apelante deve propor a Ação de Prestação de Contas na forma do artigo 553 do CPC, abrindo-se ao co-herdeiro a possibilidade de apresentar suas contas devidamente provadas com os recibos, notas ficais e comprovantes de pagamentos e outros, para ser apreciado pelo MM.
Juízo sentenciante e ao final proferida a decisão - Sentença mantida – Recurso improvido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030529-18.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Portanto, dúvidas não remanescem acerca da competência do juízo sucessório, razão pela qual determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a vara competente para causas patrimoniais ou sucessórias.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 21:26
Determinada diligência
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27/01/2025 21:26
Declarada incompetência
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27/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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