TJPB - 0807695-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807695-46.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MIRIAN MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos legais, deferindo a gratuidade requerida.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM, e ainda calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Assim sendo, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 14:26
Expedição de Carta.
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24/02/2025 17:23
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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24/02/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN MARTINS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*07-90 (AUTOR).
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20/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 11:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 15:44
Determinada diligência
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:57
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 07:57
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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