TJPB - 0803784-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:15
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/03/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO ANGELO ALVES DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803784-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO ÂNGELO ALVES DE SOUSA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A.
Alegou o autor que a ré teria divulgado indevidamente uma suposta dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” e iniciado reiteradas cobranças, violando sua privacidade e causando constrangimentos indevidos.
Sustentou que tal conduta afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além de lhe acarretar dano moral.
Narrou, ainda, que desconhece a origem do débito e que jamais contratou qualquer serviço que pudesse originá-lo, razão pela qual pleiteou, liminarmente, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso concreto, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo autor, pois inexiste comprovação suficiente da ilicitude da conduta da ré.
A simples existência de uma cobrança, por si só, não evidencia abuso ou irregularidade, especialmente quando não há prova inequívoca de que a dívida é inexigível ou que a inclusão em cadastros restritivos se deu de maneira irregular.
Além disso, a necessidade de instauração do contraditório se impõe, pois a análise da legalidade da cobrança e da conduta da ré, demanda a verificação de documentos e elementos probatórios que ainda não constam nos autos.
Sem o devido esclarecimento dos fatos pela parte demandada, não é possível, nesta fase processual, reconhecer de plano qualquer ilegalidade que justifique a concessão da tutela antecipada.
O perigo de dano também não se configura imediatamente, uma vez que eventual manutenção da negativação poderá ser discutida e reparada no decorrer do processo, não se mostrando irreversível a ponto de justificar uma medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
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20/02/2025 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803784-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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