TJPB - 0800108-94.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
segu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800108-94.2025.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: ELIVANEIDE SOARES LEITE Advogados do(a) IMPETRANTE: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 IMPETRADO: MUNICIPIO DE COREMAS, PREFEITO CONSTITUCIONAL EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elivaneide Soares Leite em desfavor da autoridade coatora Edilson Pereira de Oliveira, prefeito da cidade de Coremas/PB.
Na petição inicial, o(a) paciente alega que foi aprovado(a) em 27º lugar para o cargo público efetivo de Agente Administrativo no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 106470847), o qual previa 7 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 106470845), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID.
Não junta).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 25/2024 publicado no dia 13/12/2024 (ID. 106470848 - Pág. 13/15) e estava aguardando apenas a posse e o exercício, que se daria dentro do prazo de 30 dias.
No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 106470844), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora publique no diário oficial a convocação da impetrante para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada.
Atribuí à causa o valor de R$1.518,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A Lei Federal n.º12.016/2009 em seu artigo 7º, inciso III, normatiza que o fundamento relevante, a ineficácia da medida judicial são requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (ADI 4296 1)” (Lei Federal n.º12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança) O fundamento relevante não equivale à verossimilhança, ao “fumus boni iuris”.
A pedra fundamental do “writ” é o direito líquido e certo; sua prova é documental e pré-constituída.
Portanto, ele está entre a verossimilhança e a cognição exauriente, mais próximo deste do que daquela.
O ato coator é o Decreto Municipal n.º 003/2025, cuja norma é: “Art. 1º.
Ficam SUSPENSAS todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB, que resultaram em aumento de despesa, em flagrante ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
Ficam SUSPENSOS também todos os consectários legais e administrativos – nomeações, investiduras, posses e exercícios dos respectivos cargos públicos - decorrentes de tais nomeações que resultaram em aumento de despesa no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
Excetuam-se dos comandos constantes dos artigos 1º e 2º do presente decreto eventuais nomeações, investiduras, posses e exercícios de servidores públicos que sejam decorrentes de decisões proferidas, de forma individual, pelo Poder Judiciário, para cada caso específico.
Art. 4º.
Instaurem-se os competentes processos administrativos para apuração da elevação dos gastos públicos em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal no Município de Coremas/PB, tomando -se, ao final, as providências necessárias para a regularização de tal situação.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (destaques no original) (ID. 106470844) Neste caso concreto, o ato coator não atingiu a parte impetrante.
Conforme alegado na inicial, a paciente não chegou a ser nomeada ou empossada, mas foi apenas convocada pelo Edital de Convocação nº 025 de 13 de dezembro de 2024 (id. 106470848).
A paciente não se desincumbiu do ônus da prova pré-constituída de que o ato coator teria lhe atingido, pois, nos termos do ato, foram atingidas apenas as nomeações de pessoal, e a impetrante não foi nomeada.
Repiso.
No “writ”, a prova é pré-constituída, não há dilação probatória.
Logo, a parte impetrante deve juntar todos os documentos com a petição inicial.
E a paciente não juntou a portaria de nomeação ou o termo de posse.
Neste sentido, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (sem destaques no original) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários (art.25, LMS).
DEFIRO ao/à paciente a gratuidade da justiça.
ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
INCLUA-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Coremas) no PJe como terceiro interessado.
INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
INTIMEM-SE pelo DJe o advogado da parte impetrante e pelo PJe o Ministério Público desta decisão.
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE com prioridade.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). (…) 4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.” (STF, ADI 4296, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, DJe-202 Divulg 08-10-2021 Public 11-10-2021) -
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 18:35
Denegada a Segurança a ELIVANEIDE SOARES LEITE - CPF: *12.***.*99-80 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVANEIDE SOARES LEITE - CPF: *12.***.*99-80 (IMPETRANTE).
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22/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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