TJPB - 0801032-33.2015.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença id 106290247. -
23/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801032-33.2015.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA REU: EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA URGENTE - META 02/CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de de ação de indenização proposta por ALEXSANDRO ANTÔNIO DA SILVA em face de EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA e de FERNANDO DE MEN, conforme narra a peça vestibular.
Alega que, no dia 30.11.2012, a parte autora foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido na cidade de Guarabira, o que ocasionou "INVALIDEZ PERMANENTE DE MARCHA CLAUDICANTE E DEBILIDADE NA FLEXO EXTENSÃO EM PÉ E JOELHO ESQUERDO".
Aduz, ainda, que o mencionado acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido por EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA e de propriedade de FERNANDO DE MEN.
Assim, objetiva "Ao fim, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a ação e condenar ao pagamento de [1] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, correspondente a pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo por mês, a ser pago desde a data do acidente, até o tempo de expectativa de trabalho, ou no valor correspondente a este período, a título de lucros cessantes; bem como ao pagamento de [2] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E [3] DANOS ESTÉTICOS, pelo arbitramento de um valor condizente com a gravidade do caso e que tenha um caráter punitivo" Devidamente citado EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA, o qual deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, sendo decretada a sua revelia - ID n. 2984480 / 3678389 / 53410317.
Adotadas diligências com a finalidade de realizar a citação de FERNANDO DE MEN constatou-se o seu falecimento - ID n. 17367791 a 50381711.
Em adição, este Juízo entendeu pela sua ilegitimidade passiva - ID n. 68004563.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 88862289.
A parte autora informou que: "RESPOSTA AO DESPACHO, conforme segue: I - Quanto ao item I, informa que recebeu valores a título de indenização pelo seguro DPVAT.
II - Em relação ao item II, discorre que não há necessidade de produção de novas provas.
III - Diante do exposto, requer a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para que ao final seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme inicialmente postulado" - ID n. 93723558.
Certidão da escrivania relatando que: "constatei no PJe a inexistência de ação penal em desfavor de EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA." - ID n. 100730127.
Autos conclusos. É o relatório, no essência.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, mediante sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa.
Entretanto, adverte-se que, em algumas circunstâncias, a culpa pode ser irrelevante, tratando-se de responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que a parte ré foi responsável pelo acidente de trânsito que acabou a vitimando, motivo pelo qual pugna pela concessão de pedidos indenizatórios.
Analisando as documentações acostadas na peça vestibular, é possível observar que a parte autora comprovou ter sido EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA o responsável pelo acidente - ID n. 2533319 - Pág. 5 a 2533323.
Destaco as seguintes documentações: Em adição, existe nos autos, vídeo supostamente da parte ré - EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA, o qual está detido, visivelmente embriagado, afirmando ter ingerido bebida alcoólica no dia do acidente automobilístico - ID n. 2533365.
Vejamos: Assim, resta evidente que o acidente automobilístico foi causado pela parte ré.
Em consequência, passo a análise dos pleitos indenizatórios.
No que se refere ao pleito de pensão vitalícia, dispõe o Código Civil: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Acontece que, apesar das documentações anexas a peça vestibular informarem a existência de debilidade permanente consistente em "Marcha claudicante e debilidade na flexo-extensão em pe e joelho esquerdo", inexistem informações nos autos se tal condição diminuiu a capacidade de trabalho, ou a impossibilitou.
Logo, ausente perícia médica para analisar o grau de incapacidade sofrido pela parte autora, não há que falar em concessão de pensão.
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, CORPORAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO ESTÉTICO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “ O grau de incapacidade funcional se refere a perda da função do membro e não quanto à capacidade de exercer atividade laborativa, de forma que o déficit não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica.
Dessa forma, verifico que não há nos autos elementos suficientes para que seja reconhecida a incapacidade laboral do autor e assim, condenar o réu ao pagamento de pensão.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0006079-52.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) (TJ-PR - APL: 00060795220188160160 Sarandi 0006079-52.2018.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) - grifos nossos.
No que concerne aos lucros cessantes, elenca o Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Os lucros cessantes são um tipo de dano material experimentado pela vítima, que perde a oportunidade de obter ganhos devido ao evento prejudicial.
Dessa forma, é fundamental demonstrar que os lucros eram esperados e que não foram alcançados em razão de um fato específico.
Contudo, no caso em comento, inexiste qualquer comprovação sobre os lucros esperados pela parte autora, não sendo possível ao Juízo presumi-los.
Assim, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - grifos nossos.
Em relação aos danos estéticos, referem-se a uma agressão à integridade física de uma pessoa, cuja violação resulta em efeitos visíveis ou mudanças permanentes na aparência do indivíduo.
Portanto, são diversos do dano moral.
No caso dos autos, é clarividente a existência de direito da parte autora ao recebimento de indenização por dano estético, uma vez que o acidente de trânsito resultou em deformidade permanente.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - grifos nossos.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito a personalidade da parte promovente, consistente no atentado a sua vida.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano estético, atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em arremate, é possível a dedução dos valores indenizatórios a título de dano estético com a quantia recebida a título de Seguro DPVAT, em atenção à súmula 246 do STJ, segundo a qual "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.".
Sobre a possibilidade de extensão aos danos estéticos, pronunciou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente ( REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2.
Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT.
Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2036413 CE 2022/0344754-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; II - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos estéticos, em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora,pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
AUTORIZO, ainda, a compensação de valores com a quantia recebida a título de DPVAT; III - NÃO CONCEDO o pleito de pensão vitalicia e a indenização por lucros cessantes.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
A intimação acima elencada não deve ser realizada em face da parte ré, uma vez que é revel, consoante artigo 346, do CPC.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias acerca das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/08/2024 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:42
Determinada diligência
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09/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BPTRAN em 17/07/2023 23:59.
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31/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 08:43
Juntada de Ofício
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10/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BPTRAN em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de SIMONE FURTADO RABELO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2023 00:33
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 23:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:52
Juntada de Ofício
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16/02/2023 10:51
Juntada de Ofício
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15/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 07:25
Determinada diligência
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29/01/2023 07:25
Deferido o pedido de
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05/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 04:37
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 07:42
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:04
Decretada a revelia
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04/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE MENDONÇA FURTADO em 30/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 05:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2020 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 06:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 01:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 10:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2016 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 00:23
Decorrido prazo de EDNILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/03/2016 23:59:59.
-
11/12/2015 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2015 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2015 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2015 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 10:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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