TJPB - 0805304-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 09:24
Outras Decisões
-
31/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 27 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805304-55.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOACIL NUNES GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOACIL NUNES GOMES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada adimpliu com o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, conforme os termos contratados.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:30
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805304-55.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOACIL NUNES GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JOACIL NUNES GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de JOACIL NUNES GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:39
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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