TJPB - 0837711-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0837711-28.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por LUCAS MARIZ PEIXOTO, Nome: AMANNA FERREIRA PEIXOTO em desfavor de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de fevereiro de 2025.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
11/02/2025 15:26
Expedição de Edital.
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11/02/2025 11:51
Expedição de Edital.
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10/02/2025 20:56
Deferido o pedido de
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07/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837711-28.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) rafael dantas valengo(*51.***.*52-28); LUCAS MARIZ PEIXOTO(*49.***.*35-52); AMANNA FERREIRA PEIXOTO(*48.***.*54-61); MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA(22.***.***/0001-47); MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA(10.***.***/0001-19); INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA(53.***.***/0001-58);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCAS MARIZ PEIXOTO e MANNA FERREIRA PEIXOTO em face de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA- 22.***.***/0001-47 (Inapta), MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA- 10.***.***/0001-19 (inapta) e INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA- 53.***.***/0001-58.
Alegam os autores, em síntese, ter celebrado instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel, em sistema de tempo compartilhado mediante a utilização de pontos tendo como cedente a primeira demandada (MANTRA) e como cessionários os autores, para utilização no ambiente do segundo demandado (MUSSULO) afiliado à empresa de intercâmbio INTERVAL.
Afirmam que o contrato celebrado teria duração de 10 (dez) anos a contar de 04/07/2016, tendo sido pago um sinal no valor de R$ 2.120,00, e 30 parcelas de R$ 1.201,33, via cartão de crédito.
Pelo contrato, os autores adquiriram pontos perante a primeira demandada (MANTRA) que seriam utilizados nas dependências da segunda (MUSSULO).
Porém, com o fechamento do Resort Mussulo, ficaram impedidos de usufruir dos pontos.
Ao final, requereram, justiça gratuita, tutela antecipada para que fosse efetivado sequestro de bens, rescisão contratual com devolução da quantia paga a título de danos materiais além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em parte com redução de 95% das custas iniciais (Id.35273047 e 36194667). É o relatório.
Decido.
Analisando o contrato realizado entre as partes, observa-se que o negócio jurídico foi celebrado apenas entre os autores e a primeira demandada MANTRA VACATION CLUB-MVC (Id. 32607350).
Pelo negócio jurídico celebrado, os pontos adquiridos pelos autores seriam utilizados no Resort Mussulo através de agendamento no site da INTERVAL.
Observa-se que o contrato é claro no sentido de que: “Fica expressamente esclarecido que o Programa de Férias MVC adotado pela Cedente e aquele utilizado pela INTERVAL são absolutamente distintos, bem como seus respectivos instrumentos contratuais, inexistindo, por decorrência, qualquer vínculo de solidariedade” (CLÁUSULA IV, § 2º, Id. 32607350).
Dessa forma, a legitimidade passiva é apenas da empresa que firmou o contrato com os autores, tendo recebido os respectivos valores.
Diante do exposto, determino a exclusão das demandadas MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA- 10.***.***/0001-19 (inapta) e INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA, do polo passivo da lide.
Prosseguindo.
Como a demandada MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, se encontra inapta, intimem-se os autores para informar, no prazo de 5 dias, endereço onde pode ser localizada para citação ou requerer citação por edital.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:07
Juntada de Informações
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11/10/2024 10:43
Outras Decisões
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 12:43
Juntada de Informações
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04/07/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:54
Processo Desarquivado
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23/02/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2020 02:05
Decorrido prazo de AMANNA FERREIRA PEIXOTO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:05
Decorrido prazo de LUCAS MARIZ PEIXOTO em 07/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:52
Decorrido prazo de AMANNA FERREIRA PEIXOTO em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:52
Decorrido prazo de LUCAS MARIZ PEIXOTO em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:44
Decorrido prazo de AMANNA FERREIRA PEIXOTO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:44
Decorrido prazo de LUCAS MARIZ PEIXOTO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:44
Decorrido prazo de AMANNA FERREIRA PEIXOTO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:38
Decorrido prazo de AMANNA FERREIRA PEIXOTO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MARIZ PEIXOTO em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2020 02:49
Decorrido prazo de LUCAS MARIZ PEIXOTO em 30/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS MARIZ PEIXOTO - CPF: *49.***.*35-52 (AUTOR).
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01/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: LUCAS MARIZ PEIXOTO, AMANNA FERREIRA PEIXOTO.
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31/07/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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