TJPB - 0850278-96.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Conhecido o recurso de IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 18:37
Juntada de
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01/04/2025 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850278-96.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - ME RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA S E N T E N Ç A EMENTA: FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
VAZAMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É certo que a relação contratual entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é viável a inversão do ônus da prova em proveito da parte hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em função da superioridade e do domínio técnico da concessionária em detrimento do consumidor, impondo àquela o ônus na demonstração de regularidade de seus instrumentos de aferição do consumo. - A ordem de serviço dá conta da legalidade da conduta da CAGEPA em averiguar a existência de problemas na rede de distribuição de água, notadamente na verificação no dispositivo de aferição do consumo na unidade consumidora da autora. - Por sua vez, se o dispositivo que afere o consumo foi constatado regular, não é provável o erro de medição do consumo de água.
Também não é factível que suposto vazamento na rede de distribuição, isto é, antes da passagem da água pelo hidrômetro instalado, tenha causado a aferição discrepante, muito superior ao histórico de consumo.
Logo, o descarte de tais hipóteses corrobora a afirmação da concessionária de que houve o efetivo consumo de água indicado nas faturas questionadas. - “Não comprovando a autora a ilegalidade ou erro na cobrança que lhe é endereçada, improcedente é o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito e revisão de tarifas, bem como reparação de danos morais, ainda mais se constatado vazamento no imóvel da autora, cuja manutenção era de sua responsabilidade”. (TJ-PB - AC: 0804429-16.2021.8.15.0141, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Vistos, etc.
IDEALIZE COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de causídica devidamente habilitada, com a Ação de Desconstituição de Débito com Pedido de Tutela Antecedente em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que desde o final do ano de 2016 foi constatado, por seus funcionários, anormalidades nas faturas correspondentes ao consumo de água na sede da empresa/demandante, tendo, por conseguinte, sido aberto vários protocolos perante a demandada, objetivando a regularização dos valores cobrados em excesso.
Aduz, ainda, que solicitou à promovida a visita de um técnico da empresa ré, no entanto a empresa demandada, embora tenha informado que estaria a encaminhar um profissional para aferir a suposta ocorrência de vazamento, não o fez até o ajuizamento da presente demanda.
Assevera, outrossim, que diante da inércia da promovida, viu-se na contingência de acionar a Ouvidoria da referida empresa, sendo que após tal providência recebeu da ré a informação de que a cobrança seria devida, uma vez que o vazamento era interno, cabendo ao consumidor adotar as providências para fazer cessá-lo.
Informa, por fim, que diante dos valores cobrados em excesso, não providenciou o pagamento das faturas dos meses de maio a junho do ano de 2017, o que ensejou o corte no fornecimento de água à empresa autora.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente que venha determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água à autora, bem assim que a empresa ré se abstenha de inserir o nome da promovente em cadastro de restrição ao crédito, devendo, ainda, ser declarado inexistente o débito dos meses de março a junho, de modo que a cobrança desses meses seja levada a efeito pela média dos meses anteriores.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 10154043 ao Id nº 10154099.
No Id nº 10560569, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como a tutela de urgência, sendo determinadas as providências processuais de estilo.
Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Realizada audiência conciliatória, sem êxito (Id nº 23294422).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 23838622), instruída com documentos constitutivos no Id nº 23838624 ao Id nº 23838648.
No mérito, sustenta que utiliza critérios técnicos com previsão legal para mensuração dos consumos cobrados aos seus usuários, e que desta forma é faturado o consumo registrado através do instrumento de medição (hidrômetro) e capturado mediante leituras executadas mensalmente ou, na sua impossibilidade, utilizado como parâmetro de cobrança a média dos últimos seis meses, tudo em perfeita harmonia com o que preceitua a ARPB – Agência de Regulação da Paraíba, sendo essa política de faturamento integralmente revestida pelo manto da legalidade.
Alega que o vazamento seria interno, não lhe cabendo a responsabilidade de aferição e conserto.
Afirma que “não foi omissa aos questionamentos da autora e testou o instrumento de medição, porém não foram detectados problemas em seu funcionamento, o que aponta para um possível vazamento da canalização interna do imóvel, que só foi corrigido pela autora em junho de 2017, uma vez que com o mesmo hidrômetro, o consumo diminuiu, como se observa do histórico de medição acima”.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 91581257).
Intimadas para especificarem provas, as partes se mantiveram inertes.
Declarada a incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital para julgar a demanda, com remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda da Capital (Id nº 48486031).
Suscitado Conflito de Competência pela 1ª Vara de Fazenda da Capital, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decisão Colegiada (Id nº 81444409) declarando como competente para processar e julgar a demanda o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
M É R I T O Basicamente, a controvérsia dos autos versa sobre a validade das cobranças de tarifas do serviço de fornecimento de água faturada e encaminhadas pela concessionária do serviço público à consumidora, ora autora, nos meses de março a junho de 2017. É certo que a relação contratual entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é viável a inversão do ônus da prova em proveito da parte hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em função da superioridade e do domínio técnico da concessionária em detrimento do consumidor, impondo àquela o ônus na demonstração de regularidade de seus instrumentos de aferição do consumo.
Pelo histórico dos documentos acostados, a consumidora questionou as referidas cobranças junto à concessionária, por negar a ocorrência de vazamento nas instalações hidráulicas de sua residência, razão pela qual solicitou a verificação do dispositivo de aferição do consumo lá instalado.
A concessionária demandada providenciou a avaliação do hidrômetro, conforme ordem de serviço (Id nº 23838635), no qual foi constatado seu funcionamento regular e a possibilidade de vazamento interno.
Quanto à alegação da parte autora, em sede de impugnação à contestação, no sentido de que não lhe fora alertado sobre a possibilidade de vazamento interno, não lhe socorre razão.
Isso porque nos documentos acostados à inicial (Id nº 10154099 - fls. 03 e 10) há a menção ao vazamento interno, cuja informação foi passada pelos prepostos da promovida, bem como pelo Setor de Gerência Comercial, ou seja, a ordem de serviço dá conta da legalidade da conduta da CAGEPA em averiguar a existência de problemas na rede de distribuição de água, notadamente na verificação no dispositivo de aferição do consumo na unidade consumidora da autora.
Por sua vez, se o dispositivo que afere o consumo foi constatado regular, não é provável o erro de medição do consumo de água.
Também não é factível que suposto vazamento na rede de distribuição, isto é, antes da passagem da água pelo hidrômetro instalado, tenha causado a aferição discrepante, muito superior ao histórico de consumo.
Logo, o descarte de tais hipóteses corrobora a afirmação da concessionária de que houve o efetivo consumo de água indicado nas faturas questionadas.
Ora, se a pretensão autoral consistiu na desconstituição das obrigações relativas ao pagamento das faturas emitidas no período relatado, com fundamento em possível erro de aferição, afirmo que não obteve sucesso ao sustentar os fatos apresentados como fundamento de sua pretensão de direito.
Nesse particular, destaco que a responsabilidade pela verificação e manutenção do funcionamento das instalações hidráulicas nas unidades dos consumidores não é da concessionária, mas do proprietário da unidade residencial ou comercial.
A concessionária, então, obteve êxito na demonstração de regularidade da aferição, ao indicar que os valores das faturas correspondem de fato ao consumo realizado, ao expor com sucesso fato impeditivo, suspensivo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC.
Cito precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VAZAMENTO INTERNO.
CONSUMO EXCESSIVO NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. É de responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas do imóvel.
Verificado que após reforma no imóvel com alteração das instalações hidráulicas houve redução das faturas, evidencia-se a informação de que o excesso de consumo decorreu de vazamento na rede interna da unidade consumidora, cuja responsabilidade é do usuário. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001583-81.2020.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ÁGUA - ALTERAÇÃO DO CONSUMO - PROVA PERICIAL - HIDRÔMETRO - HIGIDEZ - VALORES - RESOLUÇÃO N. 131/2019, DA ARSAE - VAZAMENTO - REDE INTERNA DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA - REGULARIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado, por meio de laudo, apresentado por perito judicial e submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, i) a inexistência de vícios e avarias no hidrômetro; ii) a regularidade dos valores cobrados pela concessionária, por atender os critérios previstos na Resolução n. 131/2019, da ARSAE, no que respeita à estimativa de consumo, e, por fim, iii) a existência de vazamentos na unidade consumidora têm força bastante para revestir de legalidade a cobrança, por descaracterizada a abusividade e excessividade dos valores faturados - Constitui responsabilidade do proprietário do imóvel a conservação e manutenção dos ramais internos de água, conforme disposto no Decreto Estadual 44.884/08, em seu artigo 24. (TJ-MG - AC: 10000222195653001 MG, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) O Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CAGEPA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não comprovando a autora a ilegalidade ou erro na cobrança que lhe é endereçada, improcedente é o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito e revisão de tarifas, bem como reparação de danos morais, ainda mais se constatado vazamento no imóvel da autora, cuja manutenção era de sua responsabilidade. (TJ-PB - AC: 0804429-16.2021.8.15.0141, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Portanto, os elementos de provas nos autos são suficientes para confirmar a lisura das cobranças efetuadas e ratificar o dever da parte autora de quitar as obrigações consubstanciadas em cada fatura encaminhada pela concessionária demandada.
Por todo o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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