TJPB - 0800218-32.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDJAN SANTOS DA SILVA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOIVANIA DE AZEVEDO FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de CLAUDJAN SANTOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-32.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por CLAUDJAN SANTOS DA SILVA em face de JOIVANIA DE AZEVEDO FERREIRA e CLAUDJAN SANTOS DA SILVA FILHO, postulando a nulidade de cessão de cotas empresariais por vício de simulação, além do reconhecimento de sociedade de fato na empresa JAN ACADEMIA LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-55) Em síntese, afirma que é ex-marido e pai dos demandados e que sempre administrou a empresa com sua companheira.
Ocorre que foi surpreendido pela alienação fraudulenta das cotas da companheira para o filho, como forma de subtração do patrimônio em futuro dissolução da sociedade conjugal.
Afirma que o filho não tinha renda para suportar a compra, sendo perceptível a simulação.
Com a inicial, acostou documentos e pediu a declaração da nulidade da alteração contratual, além do reconhecimento de fato como sócio da empresa.
Em sede liminar, pediu a sustação dos efeitos da alteração contratual, o afastamento do filho da administração da empresa e cautelares de ordem patrimonial para preservação do acervo a ser partilhado, com a nomeação de um administrador judicial.
Após determinação deste juízo, foi corrigido o valor da causa e recolhidas as custas devidas.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão das cobranças em sua conta corrente.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Com efeito, a parte instruiu seu pedido com documentos bastantes para aferir que participava da gestão da empresa com aquisição de materiais e celebração de contratos de aluguel, sendo público e notório em nossa cidade que a administração do dia a dia da academia era exercida pelo autor, que inclusive empresta o seu nome ao empreendimento há vários anos.
Ocorre que ainda em 05/2022 o próprio autor repassou suas cotas empresariais para o filho, e também foram apresentados documentos que apontam atos de efetiva gestão praticados por CLAUDJAN FILHO, tais como os contratos de locação de equipamentos de id. 106639787.
Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, não há elementos que suportem a alegação autoral antes da oitiva dos demandados em contraditório, sendo certo ainda que não é dado ao autor se beneficiar de eventual torpeza na alienação fraudulenta de suas cotas quando o arranjo se lhe tornou desfavorável.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando a beligerância das partes e pequena probabilidade de realizar acordo determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Na ausência de qualquer hipótese legal, levanto o sigilo do processo.
Cuité (PB), 02 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-32.2025.8.15.0161 DESPACHO Promovi a emissão da nova guia de custas.
Intime-se o autor ao recolhimento, como já determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:49
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-32.2025.8.15.0161 DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a parte autora, apesar de todas alegações de dificuldades financeiras, afirma que investiu quase um milhão de reais em sua academia e tinha fatura de cartão de crédito aprazada para 05/02 no valor de mais de 20 mil reais, o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional.
Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e.
TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 50% do valor original (50% de desconto), valor módico frente à pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais com a informação do desconto ora concedido.
Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Em tempo, levanto o segredo de justiça indicado incorretamente e sem nenhuma justificativa no cadastramento da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:41
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:30
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-32.2025.8.15.0161 DECISÃO Compulsando os autos percebo que a demanda tem como pano de fundo a anulação da venda de cotas sociais com valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor muito superior ao indicado como valor da causa.
Ora, o valor da causa deve corresponder, com o máximo de fidelidade, ao conteúdo econômico da demanda.
E apenas em causas de valor inestimável, o valor fiscal atribuído à causa deve ser fixado de maneira equitativa.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Conforme iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode o Magistrado determinar de ofício a correção do valor dado à causa, notadamente quando há flagrante discrepância entre o que foi definido pela parte e aquilo que a lei determina.
Vide, para tanto, o seguinte julgado, que bem expõe a questão: "PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA.
SÚMULA 83/STJ. 1. É cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no Resp 1096573/RJ, Rei.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009).
Desse modo, promovo, de ofício, ao valor da causa para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determino o recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expeça-se nova guia de custas e intime-se a parte ao recolhimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 29 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:38
Outras Decisões
-
29/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-32.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a alteração do contrato social com a alienação de cotas que pretende anular, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2025 10:15
Declarada incompetência
-
24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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