TJPB - 0813163-17.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO DE MELO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0813163-17.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: PETRONIO DE MORAES LUCENA ADVOGADO: DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670-A RECORRIDO:JULIANA CASTELO BRANCO DE MELO COSTA ADVOGADO: JOSE HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ - PB22556-A, ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189-A RELATORA: JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DE REFORMA - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE COLEGIADO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, não conhecer do recurso inominado tendo em vista que a decisão que rejeitou os embargos ao cumprimento de sentença, não põe fim à execução, na forma do voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado cível interposto por Petrônio de Moraes Lucena contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB, que não conheceu os embargos à execução apresentados pelo recorrente, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, em conformidade com o Enunciado 117 do FONAJE.(ID.31095090) O recorrente sustenta, em resumo, que a decisão violou o direito de acesso à justiça e o princípio da menor onerosidade ao executado, defendendo a inexistência de obrigatoriedade de garantia do juízo nos Juizados Especiais.
Requer, ainda, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para a causa, sob o argumento de que a demanda seria complexa e exigiria perícia técnica.(ID.31095092) Em contrarrazões, a recorrida, pugna pela manutenção da sentença, alegando que a decisão está em conformidade com a legislação aplicável e que a causa não possui complexidade.(ID.31095114) DECIDO Não conheço do recurso uma vez que da decisão interlocutória que não põe fim a execução no âmbito dos juizados, não cabe recurso, de modo que, no caso em análise, mostra-se, descabida a interposição de recurso inominado se insurgindo contra a decisão do juízo a quo que não conheceu dos embargos à execução não pondo fim à execução, prosseguindo com a regulara tramitação processual.
Nesse sentido: ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
II.
Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099 /95, Arts. 41 e 52 c/c CPC , Art. 994 ), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa.
III.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - Terceira Turma Recursal - 07048370920198070006 - Publicado em 04/05/2020).
E ainda, TJ-DF - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700035-98.2020.8.07.0016 - ACÓRDÃO: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso inominado (ID 18407053) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, por descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção à realização de cobrança de débito inexistente) e por inexistência de excesso de execução.
II.
Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099/95, Arts. 41 e 52 c/c CPC, Art. 994), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo nem tem natureza terminativa.
III.
Recurso não conhecido. (TJ-DF - Órgão Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Processo nº.
Recurso Inominado Cível 0700035-98.2020.8.07.0016-Relator Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima, julgando em 30 de Setembro de 2020).
Dessa maneira, o recurso ora interposto pelo recorrente atacando a decisão de não conhecimento dos embargos à execução, a qual determinou o prosseguimento da execução, não encontra amparo legal no sistema de juizados.
Nesse particular: TJ-RS - RECURSO CÍVEL: 0056161-73.2019.8.21.9000 RS - ACÓRDÃO - RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI N. 12.153/2009, Somente é Admissível a Interposição de Recurso Inominado contra a Sentença.
Na espécie, o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença.
Todavia, tal decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe o recurso manejado pela parte, por ausência de previsão legal.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0056161-73.2019.8.21.9000 RS, julgado em 30 de julho de 2020).
Portanto, no sistema dos Juizados Especiais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, de modo que, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória que não põe fim à execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de pelo NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condeno ainda, recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:27
Não conhecido o recurso de PETRONIO DE MORAES LUCENA - CPF: *04.***.*48-87 (RECORRENTE)
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28/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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