TJPB - 0000897-05.2018.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:05
Outras Decisões
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26/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 01:16
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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02/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES RAMOS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:28
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0000897-05.2018.8.15.0131 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO GONCALVES RAMOS FILHO, MARIA JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS FILHO e MARIA JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificados na inicial acusatória (ID Num. 38124456), dando-os como incursos nas penas do art. 33 “caput” c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Aduz a inicial acusatória que, no dia 27 de maio de 2018, na cidade de Cajazeiras, os denunciados foram flagrados tendo em depósito substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID nº 38124456 – págs. 1/5).
Além disso, quando do flagrante, foi apreendido um menor de idade, que, segundo a exordial acusatória, era empregado do tráfico.
Deferida quebra de sigilo de dados e bancário sob ID nº 38124456 – págs. 84/88.
Defesas preliminares apresentadas sob ID nº 38124456 – págs. 92/95 (Antônio Gonçalves Ramos Filho) e ID nº 38124457 – págs. 9/12 (Maria José Almeida de Oliveira).
Laudo de constatação de droga - ID Num. 38124457 - Pág. 21/31.
Recebimento da denúncia em 9 de outubro de 2018, sob ID nº 38124457 – pág. 54.
Laudo Pericial dos dispositivos celulares sob ID nº 38124457 – págs. 95/100 e ID nº 38124458 – págs. 1/8.
Revogação da prisão preventiva dos denunciados - ID Num. 38124458 - Pág. 29/31.
Instrução criminal regularmente realizada com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, conforme se afere das mídias anexadas no PJe Mídias.
Alegações finais do Ministério Público, requerendo a condenação de ambos os réus pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Considerando que os advogados constituídos pelos réus não apresentaram alegações finais, mesmo intimados para tal finalidade, foi intimada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa deles - ID Num. 68566399.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais - ID Num. 68823813, nas quais requereu a absolvição dos réus por insuficiência probatória e, em caso de condenação, seja realizada a detração e determinado o regime de cumprimento de pena mais brando.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS FILHO e MARIA JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificados na inicial acusatória (ID Num. 38124456), dando-os como incursos nas penas do art. 33 “caput” c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Cumpre observar, por oportuno, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades, sem preliminares a serem decididas nesta fase procedimental.
Aduzo, de início,que não há que se falar em inépcia da denúncia,vez que esta narra os fatos de forma clara, individualizando as condutas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em reforço, houve a juntada dos laudos definitivos, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade.
Com relação ao crime supostamente praticado pelos acusados, assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Lei nº 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (grifei) Código Penal Brasileiro Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Passo a analisar, de forma minuciosa,as provas carreadasaos autos.
A materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 38124456 – págs. 20/21, que registra a apreensão de aproximadamente R$ 2.147,00 (dois mil, cento e quarenta e sete reais) em cédulas e moedas, 155 (cento e cinquenta e cinco) pinos vazios utilizados para armazenar substância análoga à cocaína, 9 (nove) pinos contendo substância semelhante à cocaína, 103 (cento e três) pedras de substância similar ao crack, 105 (cento e cinco) trouxinhas de substância similar à maconha, 20 (vinte) gramas de substância semelhante à cocaína embaladas, 503 (quinhentos e três) gramas de substância similar à maconha embaladas em pequenos tabletes, além de uma balança de precisão.
Consta dos autos, ainda, que quando do flagrante, foi apreendido um menor de idade, o qual era utilizado na traficância.
Além disso, há o laudo definitivo de constatação de entorpecentes (ID nº 38124457 – págs. 26/31), que confirmou resultado positivo para cocaína e THC (tetrahidrocanabinol), substância responsável pelos efeitos psicoativos da cannabis sativa L (maconha).
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução disseram: RENATO MESSIAS BEZERRA DE ALMEIDA, testemunha de acusação, policial civil, disse que a casa deles no mutirão era alvo de investigação de venda de drogas.
Houve um roubo de selas e disseram que estava na casa de Marquinhos e ao chegarem lá, quem estava lá era Rian, que disse que as selas foram levadas para o sítio.
Ao autorizarem a entrada na casa, ao chegar no quarto já sentiu o cheiro de droga e Rian disse que Marquinhos tinha esquecido lá uma mochila, onde a droga estava armazenada.
Afirmou ter encontrado todo o material apreendido, como caderno de anotações.
Disse que a esposa dele sempre estava sentada na calçada dessa casa e que o carro dele sempre estava nessa casa.
Quando chegaram no sítio, a esposa dele estava na cozinha do sítio, falando ao telefone e que ouviu quando ela disse que as selas tinham sido levadas.
Ao ser indagada sobre seu esposo, disse que não sabia e que logo em seguida ele chegou e mostrou a droga que lá estava.
Disse que na capa do caderno com anotações do tráfico tinha o nome de Marquinhos.
Afirmou que os celulares estavam dentro da mochila.
Já tinham ido no sítio em razão de outro roubo.
Disse que Rian nada falou sobre Maria José.
WASHIGNTON EVANGELISTA DOS SANTOS, testemunha de acusação, policial civil, disse que eram comuns denúncias de que os réus traficavam no Mutirão.
Acrescenta que estavam procurando umas selas de cavalo que estavam em posse de Marquinhos e foram à residência dele no Mutirão e lá chegando estava o menor Rian, que autorizou a entrada no imóvel, ocasião em que foi encontrada a mochila com drogas e outros objetos.
Afirma que o menor confirmou trabalhar para Marquinhos e recebia salário mensal.
Disse que as selas estavam na casa e que foram levadas ao sítio.
Disse que ao chegar no sítio, ouviu a ré falando ao telefone, dizendo que a polícia esteve em sua casa.
Disse que ouviu quando a ré falou que temia que o menor entregasse Marquinhos.
O menor disse que o dinheiro era da venda de drogas e que fazia conta com Marquinhos em momento posterior.
Disse que depois da ocorrência, recebeu uma denúncia de que as selas estavam próximas à propriedade de Marquinhos.
MARIA JOSÉ DA SILVA, testemunha de defesa, afirmou que quando houve a apreensão de drogas o casal de denunciados já não morava lá por uns seis meses.
Disse que eles moravam na casa cedida por Cicinho, no bairro Mutirão, porque eles não podiam pagar aluguel, depois deu o sítio para eles morarem.
Afirma morar próximo da casa onde eles moraram no Mutirão.
Disse que não conhece Rian.
Disse que na data dos fatos, ninguém morava mais na casa.
Disse que o adolescente foi apreendido em outra casa.
MARIA VALDÍVIA DA SILVA SOARES, testemunha de defesa, disse que na data dos fatos o casal de acusados morava no sítio e que fazia muito tempo que eles tinham se mudado.
Afirma que estava trabalhando no dia dos fatos.
Em seu interrogatório, a ré, MARIA JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA, afirmou que deseja responder às perguntas do juízo.
Afirmou ser casada com Antônio desde 2014 e que ele trabalha como agricultor e pescador, auferindo renda de quase um salário mínimo.
Afirma que vendem o pescado em outras cidades.
Residem em casa alugada e já residiram no sítio Timbaúba, em razão da atividade agrícola e de pesca.
Não sabe informar a quem pertence a casa situada na Caixa D'água, no bairro do Mutirão.
Não conhece o adolescente Ryan, mas sabe de quem se trata.
Afirmou que nunca viu o adolescente com envolvimento com seu esposo.
Afirma que só tomou conhecimento acerca da droga quando chegou na delegacia.
No dia dos fatos, afirma que seu marido estava na roça.
Afirma que seu marido é usuário, mas não chegou a ver a droga.
Disse que na delegacia afirmou que seu marido era usuário de drogas, mas não disse que a droga lhe pertencia.
Afirma não ter conhecimento acerca da quantia apreendida em sua residência no sítio Timbaúba.
Indagada acerca do seu depoimento em sede de inquérito, afirmou que não falou nada acerca da apreensão das drogas e que os parentes tinham mandado esconder a droga.
Disse que o seu marido mostrou aos policiais onde a droga estava escondida, mas que não chegou a ver a droga.
Que a polícia nunca fez qualquer outra ocorrência em sua casa e nunca respondeu a qualquer outro processo.
Em resposta ao Ministério Público, afirmou que assinou o depoimento da delegacia sem ler e acreditava ser um protocolo que precisava assinar.
Afirmou que em sua casa havia droga, que era para uso de seu marido.
Afirmou que a casa onde foram encontrados coisas ilícitas não era sua, mas que morou próximo. À sua defesa, respondeu que estava sozinha em casa quando os policiais chegaram e que seu esposo já estava preso naquele momento.
Disse que a droga encontrada na casa era pequena quantidade para uso de seu marido, que foi quem mostrou onde a droga estava.
Afirma que nunca morou na casa onde o adolescente Rian foi apreendido e que ele nunca frequentou sua casa, pois não tinha qualquer intimidade com ele.
Por fim, disse que foi presa por dois dias, sendo liberada na audiência de custódia.
Em seu interrogatório, o réu, ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS FILHO, respondeu ao juízo que não ler ou escrever.
Afirma que quando aconteceu os fatos, seu endereço era o de sua mãe, no bairro Mutirão.
Afirmou que não tem qualquer vínculo com o imóvel onde o menor foi apreendido e que sua mãe mora um pouco distante, embora no mesmo bairro.
No momento da ocorrência policial estava no sítio, vindo da roça.
Afirmou que a pequena quantidade de droga apreendida no sítio era sua, para uso e que entregou à polícia.
Afirma que conhece Rian apenas de vista.
Que nunca cedeu qualquer imóvel ao mencionado adolescente.
Afirma que na agricultura ganha, às vezes, um salário.
Afirma ser viciado em maconha, crack e cocaína.
Disse que o sítio pertencia a um indivíduo conhecido por Cicinho, sendo que ele lhe cedeu para morar.
Afirmou que sua esposa sabia que havia essa droga em sua casa, pois ele é usuário.
Ao Ministério Público, respondeu que conhece Rian, mas nunca teve proximidade com ele e não sabe dizer se ele vende drogas no Mutirão.
Disse que nunca teve nenhum desentendimento com Rian, que motivasse a afirmar que a droga apreendida com ele lhe pertencia.
Nega ter dito na delegacia que vendia drogas. À defesa, respondeu que da casa de sua mãe à casa onde o menor foi apreendido com a droga dá uns cem metros.
Afirma que a droga encontrada no sítio seria consumida em uma semana.
Disse que comprava essa droga por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Disse que ficou preso por sete meses e alguns dias.
Nunca mais chegou a ser preso.
Disse que conhecia Rian de quando ele era pequeno, lá do bairro Mutirão e que ele nunca teve intimidade de frequentar a sua casa.
Atualmente, trabalha como agricultor e pescador, tendo uma semana que faz R$ 150,00, R$ 200,00, que depende de sorte.
Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Quanto ao tráfico de entorpecentes, trata-se de tipo penal misto alternativo, cujo preceito primário engloba dezoito ações, sendo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito. É importante registrar que o tipo penal não exige que a conduta do agente esteja necessariamente voltada para o propósito mercantilista.
Nesse sentido, para caracterização do delito em exame é necessário que o sujeito ativo pratique qualquer uma das ações nucleares do tipo, consubstanciadas nos verbos previstos no preceito primário e, ainda, faz-se mister observar o elemento normativo do tipo, qual seja, estar o agente agindo“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Com efeito, noque se refere à materialidade deste delito (natureza e quantidade da substância entorpecente), é relevante apontar a que a idoneidade do farto acervo probatório carreado aos autos, corroborado, inclusive, pelo exame definitivo de constatação do entorpecente (ID nº 38124457 – págs. 26/31), permite a imediata prolação da sentença, ante a configuração da materialidade do delito de tráfico, em razão da apreensão aproximadamente R$ 2.147,00 (dois mil, cento e quarenta e sete reais) em cédulas diversas e em moeda, 155 (cento e cinquenta e cinco) pinos vazios de armazenamento de substância similar a cocaína, 9 (nove) pinos cheios de substância similar a cocaína, 103 (cento e três) pedrinhas de substância similar a crack, 105 (cento e cinco) trouxinhas de substância similar a maconha, 20 (vinte) gramas de substância similar a cocaína embalada, 503 (quinhentos e três) gramas de substância similar a maconha embaladas em tabletes pequenos e uma balança de precisão.
No que concerne à autoria, esta deve ser analisada em relação a cada um dos acusados.
Pois bem.
Em relação à ré Maria José Almeida de Oliveira, entendo que, embora soubesse de toda a situação de traficância, não há provas suficientes de que ela participasse minimamente da prática do delito.
As testemunhas ouvidas em juízo sempre afirmaram que a droga pertencia a seu marido, também réu nestes autos. É de se dizer que o menor apreendido, em suas declarações em sede policial, deixa claro que a droga pertencia a Marquinhos, nada dizendo em relação à ré.
Já em relação à ao réu Antônio Gonçalves Ramos Filho, a autoria encontra-se provada pelos depoimentos dos agentes de segurança, que atuaram na prisão do acusado e que foram inquiridas no inquérito e na fase judicial, os quais apontaram que o denunciado é o autor do delito, bem como proprietário da droga apreendida, conforme depoimentos acima pormenorizados.
Além disso, as declarações do menor apreendido são claras nesse mesmo sentido.
Ressalte-se que, em seu interrogatório, não obstante o acusado negar ser proprietário da droga e que desconhecia o imóvel onde ela foi encontrada, conforme se verifica dos depoimentos já citados anteriormente, os policiais civis já conheciam a residência e sabiam que os réus lá moravam, tanto que viam a ré sentada na calçada e o carro do réu estacionado lá.
Pontue-se que, além da afirmação dos acusados de que assinaram os depoimentos na delegacia sem ler o seu teor, inexiste qualquer respaldo probatório nesse sentido.
A presunção é que, assinados os depoimentos, tomaram conhecimento de todo o seu teor.
Aponto que a prova testemunhal produzida demonstrou que o acusado foi o autor do fato delituoso.
Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida, bem como os demais objetos já mencionados nesta sentença, aliada às circunstâncias do flagrante, indicam que, de fato, o acusado é autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim sendo, após análise minuciosa das provas carreadas aos autos, verificando que há provas de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em relação ao réu, quedo-me em julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia para condenar o acusado, ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS FILHO, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 111.343/03), com a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da mesma lei, e absolver a ré MARIA JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Não socorre o acusado nenhuma causa excludente de ilicitude.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Por outro lado, no que se refere à incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006 (tráfico privilegiado), mister algumas considerações.
A referida causa especial de diminuição da pena tem a sua incidência condicionada à verificação dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas nem integração em organização criminosa.
A folha de antecedentes criminais do acusado demonstra que ela é primário e inexiste registro que aponte maus antecedentes, não tendo prova de que se dedique a atividades criminosas.
Também não há informações de que o acusado integre organização criminosa, face à ausência de provas indicativas neste sentido.
Em contrapartida, considerando a situação fática dos autos, na qual foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, além de materiais destinados ao fracionamento, numerário em cédulas trocadas e uma balança de precisão, evidencia-se que o réu não apenas possuía a droga em depósito, mas também a comercializava.
Essa constatação reforça a tipificação da conduta como tráfico de drogas, conforme preconiza a legislação pertinente e, embora não seja motivo idôneo para afastar a incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, é motivo suficiente para aplicar o percentual de 1/6.
III.DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que consta dos autos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para para condenar o acusado, ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS FILHO, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06, com a causa de aumento de pena do art. 40, VI, c/c art. 33, §4º da mesma lei, e absolver a ré MARIA JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Passo, pois, à dosimetria das penas a serem impostas ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68, do Código Penal, e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo diploma, bem como considerando o disposto nos arts. 42 e 43, da Lei 11.343/2006, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
Em atenção ao que prescrevem os arts. 68 e 59, ambos do Código Penal, passo a fixar a pena-base, da seguinte forma, considerando ainda o art. 42 da Lei de Drogas: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Da natureza e quantidade da droga apreendida: conforme exaustivamente relatado, foram apreendidas 103 pedras de Crack, 105 trouxas de maconha e 20 gramas de cocaína, circunstância esta que, conforme entendimento do STJ - AREsp 1874746/MS, autoriza a majoração da pena base. 1.
NATUREZA DA DROGA apreendida - por se tratar a cocaína de uma droga do princípio ativo benzoilmetilecgonina e de crack, que têm fácil e rápida absorção pelo organismo e com alto poder deletério (elevado grau de nocividade) muito maior do que outras espécies de entorpecentes, deve tal circunstância ser valorada negativamente. 2.
A QUANTIDADE DA DROGA é grande, pois foram apreendidas 103 pedras de Crack, 105 trouxas de maconha e 20 gramas de cocaína.
Assim, ambas as circunstâncias são negativas ao réu. a)culpabilidade: “para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito” (STJ, AgRg no HC n. 516.831/PB).
No caso, a culpabilidade do réu apresenta grau de reprovabilidade social que ultrapassa os tipos penais imputados, em razão da ousadia e destemor do agente que montou estrutura de comércio de drogas em sua própria casa, possuindo balança de precisão, bastante dinheiro em cédulas trocadas, além de 150 pinos e armazenamento de cocaína e cinco celulares.
Além disso, consta da denúncia que o réu utilizava os serviços de um menor de idade na prática do tráfico de drogas, o qual foi encontrado na residência no momento da apreensão da droga. b)antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado em relação ao acusado; c)conduta social: a instrução demonstrou conduta social é desajustada. perceba-se que as testemunhas de acusação disseram que era comum receber denúncias de que o réu estava comercializando drogas ilícitas.
Além disso, estava sendo procurado por supostamente ter furtado selas de cavalos.
Esse, inclusive, foi o motivo que levou a polícia até a sua residência tanto na cidade quanto na zona rural. d)personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e)motivos: devem ser reconhecidos como negativos, na medida em que são próprios desta espécie de crime (obtenção de lucro exorbitante e fácil em detrimento da saúde pública), porém, já sendo eles punidos pela tipicidade do delito imputado, não poderão ser valorados contra o réu, nesta primeira fase de fixação da reprimenda, sob pena de bis in idem. f)circunstâncias: não transbordam as do tipo penal; g)consequências: não restaram enumeradas nos autos e não foi constatado nada que extrapole o previsto nos próprios tipos penais atribuídos; h)comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado, bem como à luz do entendimento atualizado da nossa Jurisprudência Superior (STJ, AgRg no REsp n. 2.065.614/MT e STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS), fixo a pena-base para o crime de tráfico ilícito de drogas em 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 944 dias-multa.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena em 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 944 dias-multa.
Na terceira fase, aponto a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/6, fixando-a em 11 (onze) anos e 9 (nove) meses dias de reclusão e 1101 dias-multa, mas concedo a incidência do benefício legal do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, conforme justificativa contida no bojo da presente sentença, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 917 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Do regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, considerando o patamar final da pena privativa de liberdade, fixo como o regime inicial da pena o FECHADO.
Da detração Conforme o novel art. 387, §2º, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, destarte, deve ser computado na pena o período em que permaneceu recluso para fins de execução penal, revelando-se dispensável realizar desde logo a operação aritmética vez que não possui o condão de alterar o regime inicial.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos Considerando o total da pena aplicada, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Do valor mínimo da indenização Ausentes qualquer dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Do direito de apelar em liberdade Mesmo diante do total da pena, considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, fica concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Proceda-se com a destruição da droga apreendida, resguardada quantidade mínima para contraprova, até o trânsito em julgado.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) o acusado, através do advogado por ele constituído; 2.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena com a documentação pertinente ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda imposta; e) Adotem-se as eventuais providências para fins de recolhimento da pena de multa, a ser realizada pela Execução Penal; f) Certifique-se a existência de bens vinculados ao processo e venham-me os autos conclusos para verificar se foram cumpridas todas as providências acima, para que, enfim, sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
28/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2023 13:26
Determinada diligência
-
08/02/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 08:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:09
Outras Decisões
-
09/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 20:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCIA MAYARA DE ABREU LIRA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCIA MAYARA DE ABREU LIRA em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000332785.pdf
-
25/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 03:19
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 22/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2022 09:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
15/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/02/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 14:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/02/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:09
Juntada de diligência
-
07/02/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:47
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 03:21
Decorrido prazo de MARCIA MAYARA DE ABREU LIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:21
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:41
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 09:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
21/10/2021 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/10/2021 08:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
21/10/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:15
Juntada de diligência
-
19/10/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 19:40
Juntada de diligência
-
19/10/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA VALDIVIA DA SILVA SOARES em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 15:45
Juntada de diligência
-
17/10/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 11:17
Juntada de diligência
-
17/10/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 10:01
Juntada de diligência
-
17/10/2021 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 07:08
Juntada de diligência
-
17/10/2021 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 07:04
Juntada de diligência
-
17/10/2021 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 05:37
Juntada de diligência
-
16/10/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 22:36
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2021 15:25
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2021 15:19
Juntada de diligência
-
13/10/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:07
Juntada de diligência
-
13/10/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:05
Juntada de diligência
-
08/10/2021 15:58
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2021 07:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/10/2021 07:50
Juntada de diligência
-
07/10/2021 22:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/10/2021 22:01
Juntada de diligência
-
07/10/2021 14:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/10/2021 14:07
Juntada de diligência
-
07/10/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:47
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2021 08:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
30/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:08
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:19
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 23:38
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 09:57
Processo migrado para o PJe
-
15/12/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 12/2020 D001406200131 10:45:39 TERCEIR
-
15/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 15: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
-
15/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 12/2020 NF 121/2
-
15/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 12/2020 10:45 TJEMMCO
-
11/12/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 10: 01/2019 08:30 2
-
26/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2020
-
12/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2020
-
30/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2020 NF 54/20
-
15/04/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 04/2020 D001170200131 11:49:58 TERCEIR
-
19/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 08/2019
-
07/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2019 D005299180131 10:34:52 023
-
07/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2019 D005306180131 10:34:52 022
-
07/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2019 D005312180131 10:34:52 021
-
07/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 07: 02/2019 SOLTURA
-
10/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 01/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 10: 01/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 10: 01/2019 SOLTURA - MARIA JOSé
-
10/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 10: 01/2019 SOLTURA - ANTôNIO GONçALVES
-
10/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 10: 01/2019 DE MARIA JOSé
-
14/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 12/2018 1542/18 - PRESIDIO REGIONAL
-
12/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2018 NF 134/1
-
10/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2018
-
10/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018
-
10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2018 MARIA JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2018 ANTONIO GONCALVES RAMOS FILHO
-
06/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/12/2018 024043PB
-
05/12/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 05: 12/2018 D005146180131 13:47:06 ANTONIO
-
30/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2018
-
30/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 10: 01/2019 08:30
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P002049180131 10:20:16 TERCEIR
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D004143180131 11:30:52 016
-
08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D004200180131 11:30:52 014
-
08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D004219180131 11:30:52 018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D004262180131 11:30:52 017
-
08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D004263180131 11:30:52 015
-
08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D004316180131 11:30:52 013
-
08/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 08: 11/2018
-
06/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/11/2018 DRA SARAH VIANA
-
29/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL REALIZADA 26: 10/2018 10:00
-
29/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P002049180131 11:54:31 TERCEIR
-
15/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2018 NF 111/2018
-
15/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2018 D004064180131 09:37:02 011
-
15/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2018 D004099180131 09:37:02 012
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2018 ANTONIO GONCALVES RAMOS FILHO
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2018 MARIA JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 111/1
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 10/2018
-
09/10/2018 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 09/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 10/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 10/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 09: 10/2018 ANTONIO GONCALVES e OUTROS
-
09/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA ADMONITORIA DESIGNADA 26: 10/2018 10:00
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 100/1
-
24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 24: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2018 D002903180131 11:18:10 002
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18/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2018 D003027180131 11:18:10 003
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18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 18: 09/2018 P001630180131 11:18:10 MARIA J
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18/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 09/2018
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24/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 24: 08/2018 P001630180131 08:21:51 MARI
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09/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 08/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 08/2018
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03/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 03: 08/2018 ANTONIO GONCALVES RAMOS FILHO
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02/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 08/2018 RESPOSTA A ACUSACAO - ANTONIO
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31/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2018 024043PB
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30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2018 INSTITUICOES FINANCEIRAS
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20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2018 ANTONIO GONCALVES RAMOS FILHO
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20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2018 MARIA JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/07/2018 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 19: 07/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [12039] - DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO 19: 07/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [12038] - DETERMINADA A QUEBRA DE SIGILO BANCARIO 19: 07/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 16: 07/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 16: 07/2018
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13/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2018
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05/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/07/2018
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25/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 06/2018
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20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 06/2018
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20/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 13: 06/2018 TJECZ40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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