TJPB - 0806463-33.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:38
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de SEVERINA CARDOSO DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806463-33.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA CARDOSO DE LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos, etc.
SEVERINA CARDOSO DE LIMA ajuizou a presente ação contra a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que analisando seus vencimentos percebeu a incidência de descontos sob a rubrica “Contribuição sindicato/Contag” desde janeiro de 2024, contrato este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 104977464 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Em sua manifestação, a parte autora sustenta a intempestividade da juntada do documento.
Sobre o tema, entendo que embora extemporânea, a documentação juntada pela requerida comprova a filiação da requerente junto a ré, não podendo estes serem ignorados.
Ademais, ressalto a similaridade entre as assinaturas do termo de filiação (ID 104977464) e dos documentos de identificação (ID 97923303) e procuração (ID 97922546), estes acostados pela própria requerente.
Assim, entendo que restou comprovado que não houve irregularidade na contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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