TJPB - 0801887-02.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 09:40 Vara Única de São Bento.
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07/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIONARIA ALVES DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801887-02.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIONÁRIA ALVES DE ARAÚJO em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS – DETRAN/SP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária integral, porém reduziu as custas processuais no percentual de 40% (ID. 66980488).
Custas recolhidas.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 67310679).
Decisão que chamou o feito a ordem e determinou a redesignação de audiência de conciliação (ID. 92290425).
Termo de audiência de conciliação negativo, ante a ausência da parte demandada, apesar de regularmente intimada, oportunidade em que a parte autora requereu a decretação da revelia e a produção de prova testemunhal (ID. 98692424). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, como é sabido, a decretação da revelia decorre da ausência de contestação nos autos, sendo que o prazo desta peça não é contado a partir da citação, mas da audiência de conciliação, senão vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
No caso concreto, verifica-se que o demandado apesar de devidamente intimado, não compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 19/08/2024, não tendo apresentado defesa escrita nos autos até a presente data, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA.
Outrossim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal quando da audiência de conciliação, contudo, não indicou o rol de testemunhas.
Sendo assim, considerando a necessidade de apresentação do rol de testemunha, para fins de organização da pauta deste Juízo, intime-se a promovente para apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:17
Decretada a revelia
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19/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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18/06/2024 10:49
Outras Decisões
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18/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIONARIA ALVES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/03/2023 23:59.
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26/01/2023 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIONARIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *64.***.*35-69 (AUTOR).
-
06/12/2022 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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