TJPB - 0800192-11.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:11
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 15:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-11.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, passo a proferir a decisão saneadora.
DA DECADÊNCIA Pertinente à tese de decadência, saliento que a jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
As relações sub judice, decorrentes de contratos de empréstimos, são de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em decadência (art. 178, CC) do direito de anulação do negócio e de restituição dos valores (indevidamente) cobrados.
Por este e.
Sodalício: “Em relações de consumo, especialmente nos contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao invés do prazo de decadência previsto no Código Civil.” (TJPB - AC 0800464-39.2024.8.15.0201, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Assim, rejeito a prejudicial.
DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO De acordo com o entendimento do e.
STJ “A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada.
Precedentes desta Turma.” (AgRg no REsp 1171617/PR, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011).
In casu, além de não comprovada as cessões de crédito, relativa aos contratos objurgados, o promovido não demonstrou a notificação da autora (devedora) acerca das cessões, requisito indispensável para os efeitos pretendidos, como exige o art. 290 do CC1.
Sobre o temática, por esclarecedor: “- A despeito de eventual cessão de crédito, da qual não foi cientificado o devedor, continua o cedente, com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a responder pelas obrigações assumidas. - Devem as instituições financeiras proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de crédito, de forma que, se assim não agem, permanecem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços, ainda que posteriormente utilizem-se de seu direito de regresso, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, e ainda, ao art. 290 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” (TJPB - AC 00073489520148152003, Rel.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. 02/05/2017, 2ª CIVEL) Não olvidemos, ainda, que em razão da responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços, possibilita àquele escolher contra quem demandar.
Inteligência dos arts. 7º, p. único, e 25, § 1º, do CDC.
Destarte, o promovido (cedente) continua a responder pelas obrigações assumidas, sendo-lhe garantido, no entanto, eventual direito de regresso em face do cessionário.
Assim, indefiro a pretensão.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Rejeito, pois, a preliminar.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instados a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 112166356), enquanto o promovido pugnou por perícia digital e diligência junto ao Banco Safra (Id. 112740209).
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção (art. 370, CPC).
Prudente averiguar, no caso, se houve o efetivo proveito econômico, inclusive, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, bem como se as cobranças das parcelas incidiram nos proventos da autora.
Dito isto, por ora, determino: 1.
Oficie-se ao Banco Bradesco solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos dos meses de março e abril de 2022 da conta bancária n° 55427-8, agência n° 0493, aduzindo a respectiva titularidade. 2.
Diligencie a escrivania junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter os “históricos de créditos” dos benefícios previdenciários da autora (NB 140.999.485-3 e NB 151.919.396-0), ambos a partir da competência 03/2022 até a presente data.
Se preciso, oficie-se ao INSS. 3.
Com a resposta, prestigiando o contraditório, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Empresto força de OFÍCIO à presente decisão (art. 102, Código de Normas Judicial).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1CC, “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” -
28/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Determinada diligência
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28/07/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 00:50
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:56
Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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07/03/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA SOARES ALVES - CPF: *64.***.*93-62 (AUTOR).
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07/03/2025 10:56
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:16
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800192-11.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Não há instrumento de mandato.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) sanar o vício de representação, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC); ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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