TJPB - 0833338-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 09:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833338-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES Advogado do(a) AUTOR: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, complemento o projeto para ressaltar que o TAC não pode excluir direitos estabelecidos em Lei Municipal, Estadual ou Federal.
A análise da documentação apresentada, em especial o laudo médico que atesta a condição de visão monocular da autora, revela que a mesma se enquadra na definição de deficiência visual, conforme previsto no Código Internacional de Doenças (CID-10 H54.4) (ID 74823978).
A Lei nº 14.126/2021, que estabelece a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com deficiência, classifica a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.
A legislação municipal e estadual corrobora essa disposição, assegurando, em seus dispositivos, a gratuidade no transporte público a pessoas com deficiência.
Conforme a documentação anexada aos autos, a negativa do passe livre foi fundamentada na ausência de previsão específica para visão monocular no regulamento interno (ID 74823979).
No entanto, a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, sendo obrigatório o reconhecimento desse direito, sob pena de violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2025 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0833338-46.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES RÉU: REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 11:16
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833338-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES Advogado do(a) AUTOR: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, pessoa reconhecidamente deficiente, NOS TERMOS DA LEI, quando se viu desamparada pela empresa ré, que não cuidou de atender aos reclamos da cliente, mesmo tendo conhecimento de que esta fazia jus ao pleiteado.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
28/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:09
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2025 20:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:33
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 01:08
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
17/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 16:57
Determinada a citação de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA - CNPJ: 41.***.***/0001-49 (REU) e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
-
12/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 07:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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