TJPB - 0840235-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:49
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação judicial, na qual foi determinada a emenda da inicial.
Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de adequá-la a pretensão requerida, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos artigos. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No presente caso, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos artigos. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 20:05
Determinada diligência
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25/02/2025 20:05
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 21:59
Determinada diligência
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18/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:02
Declarada incompetência
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09/12/2024 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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