TJPB - 0831019-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831019-57.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO FELIX REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO – ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – PRESCRIÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEVIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se dos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por Francisca Ribeiro Felix, em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de tarifas e “cestas de serviços que afirma não ter firmado.
Noticiou reclamação administrativa dirigida ao banco, sem solução (ID 100642448).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sob ID 154762892, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva; a inépcia da inicial e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, juntando os contratos de ID 154762895 e seguintes, com a devida assinatura e formalização, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica sob ID 154762900, reiterando os argumentos da exordial e impugnando os documentos apresentados pela parte ré.
Intimadas as partes para produzirem provas, pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se insere em relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III, CDC; art. 422, CC).
Em se tratando de consumidora idosa, aposentada e analfabeta, é patente a hipervulnerabilidade, exigindo redobrados deveres informacionais e de clareza contratual.
Conforme a prova, a conta da autora é vocacionada ao recebimento de benefício previdenciário.
Nessas hipóteses, a regulamentação do CMN/BCB prevê: gratuidade dos serviços de conta-salário/conta de registro para pagamento de salários/benefícios; obrigatoriedade de oferta do pacote essencial de serviços, vedando a cobrança de certas tarifas sem prévia contratação/autorização específica.
A Resolução CMN nº 3.402/2006 dispõe que a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias e assemelhados não comporta cobrança de tarifas ao beneficiário (arts. 1º e 2º).
Já a Resolução CMN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas pelos serviços bancários essenciais e exige que qualquer tarifa esteja prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente (arts. 1º e 2º; e regra de pacotes nos arts. 6º a 8º).
Além disso, a disciplina atual exige autorização prévia e específica para débitos em conta, inclusive conta-salário, com possibilidade de cancelamento pelo titular (Resolução CMN nº 4.790/2020, arts. 3º e 4º).
Por decisão já proferida, houve inversão do ônus da prova e ordem de exibição de contrato/autorizações relativos às cobranças questionadas (ID. 100648027).
O banco juntou “termo de adesão padronizado/prioritário” (ID. 104073601), porém a autora impugnou sua idoneidade, apontando inconsistências e ausência de comprovação de ciência e anuência válidas (ID106346094).
Observo dos extratos (ID. 100642442) e a planilha de descontos (ID. 100642443), resulta não comprovada a contratação válida e expressa das “cestas/pacotes” nos moldes exigidos pelas resoluções do CMN/BCB e pelo CDC (arts. 6º, III e 46).
O argumento defensivo de “uso efetivo de serviços” e de que “haveria possibilidade de migrar para pacote essencial” não supre o dever de provar a contratação, até porque o uso do canal bancário para fins estritamente alimentares não transfigura conta-salário em conta corrente comum Os registros de débitos sob as rubricas “Tarifa Bancária – Cesta B. expresso1” e “Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I” (ID. 100642442) contrariam o regime de gratuidade/serviços essenciais e a exigência de contratação prévia, razão pela qual devem ser declarados indevidos, com a cessação imediata da cobrança.
Da Repetição do indébito A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de “engano justificável” (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021).
No caso, a falta de contratação válida e de autorização específica caracteriza engano não justificável, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada débito e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, CC).
A planilha da autora indica total de R$ 1.089,91 (ID 106346094, p. 11), apurado a partir de extratos (ID. 100642442) – valor que poderá ser confirmado/ajustado em liquidação, inclusive limitado ao período controvertido e ao que se provar nos autos.
Do Dano moral Descontos reiterados em conta de natureza alimentar (aposentadoria/benefício previdenciário) superam o mero aborrecimento, notadamente em relação a pessoa idosa em condição de hipervulnerabilidade, configurando dano moral.
A orientação jurisprudencial recente caminha no sentido da presunção do dano (in re ipsa) em hipóteses de descontos ilegítimos em verba alimentar e em “cesta de serviços” não contratada.
No âmbito paraibano, há julgados reconhecendo dano moral e repetição em dobro por cobrança indevida de cesta de serviços em conta salário, Conforme observa-se do juízo da Comarca de Alagoa Grande, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a ilegalidade praticada pelo Banco Bradesco no tocante ao desconto na conta salário de uma cliente referente a tarifa denominada 'Cesta B Expresso 1', no valor de R$ 29,00.
A relatoria da Apelação Cível nº 0801841-12.2020.8.15.0031 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Em nível nacional, o STJ tem sistematizado a compreensão do dano moral presumido em situações de violação evidente de direitos da personalidade do consumidor.
Na fixação do quantum, atendem-se os vetores de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e as peculiaridades do caso (idosa, descontos alimentares, reiteração), bem como parâmetros locais vistos em casos análogos.
A quantia de R$ 5.000,00 reais, mostra-se adequada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de relação contratual válida que legitime a cobrança, na conta da autora, das rubricas “Tarifa Bancária – Cesta B. expresso1” e “Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I”, reconhecendo a indevida a cobrança realizada; e DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente tais descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (art. 497, CPC).
CONDENAR o réu à restituição em dobro (art. 42, par. ún., CDC) de todos os valores indevidamente debitados a tais títulos, com correção monetária pelo INPC desde cada débito e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONFIRMAR a inversão do ônus da prova deferida (ID. 100648027), reputando-se não demonstrada contratação/autorização idônea pelo réu.
CONDENAR o réu nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE, 20 de agosto de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831019-57.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO FELIX REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 27 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 09:36
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:54
Outras Decisões
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30/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 10:05
Outras Decisões
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20/09/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RIBEIRO FELIX - CPF: *27.***.*59-72 (AUTOR).
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20/09/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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