TJPB - 0838359-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA ODETE CIPRIANO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA ODETE CIPRIANO em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838359-52.2024.8.15.0001 D E C I S Ã O O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou que os tribunais de segunda instância suspendessem o processamento de recursos envolvendo a seguinte matéria: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1300/STJ[1]).
Referida questão será apreciada no bojo dos recursos representativos da controvérsia, a saber, Recursos Especiais de números 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE[2].
Eis a ementa do acórdão proferido nos autos do REsp nº 2162222/PE: “Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023”.
Outrossim, restou consignado na respectiva certidão de julgamento[3]: “CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora”.
Compulsando os presentes autos, verifico que há Embargos de Declaração, opostos pelo Banco do Brasiul, questionamento exatamente o ônus ptrobatório, desse modo, faz-se necessário o sobrestamento do recurso de apelação em apreço.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente apelo até que seja resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300. [2] https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021206 [3]https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=resp+2162222&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO -
30/03/2025 22:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 16:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MARIA ODETE CIPRIANO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838359-52.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ODETE CIPRIANO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 27 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ODETE CIPRIANO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODETE CIPRIANO - CPF: *27.***.*72-00 (AUTOR).
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23/11/2024 05:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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