TJPB - 0801022-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ VERAS DE MELO CAVALCANTI em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CAMILA VERAS DE MELO CAVALCANTI em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de EWERTON JOSE EVANGELISTA CAVALCANTI em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-09.2025.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: A.
B.
V.
D.
M.
C., CAMILA VERAS DE MELO CAVALCANTI, EWERTON JOSE EVANGELISTA CAVALCANTI REU: FUNDACAO CIDADE VIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por AUTOR: A.
B.
V.
D.
M.
C., CAMILA VERAS DE MELO CAVALCANTI, EWERTON JOSE EVANGELISTA CAVALCANTI. em face do(a) REU: FUNDACAO CIDADE VIVA.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. (ID. 106492430) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
Custas finais dispensadas.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 09:57
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2025 17:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. B. V. D. M. C. - CPF: *05.***.*09-27 (AUTOR)
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13/01/2025 17:10
Determinada a citação de FUNDACAO CIDADE VIVA - CNPJ: 09.***.***/0005-88 (REU)
-
13/01/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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