TJPB - 0846231-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de NADINE AUGUSTA BEZERRA DE MOURA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846231-35.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA REU: NADINE AUGUSTA BEZERRA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação (id núm. 103203220).
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:05
Juntada de informação
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:54
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/11/2024 10:32
Outras Decisões
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31/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:12
Juntada de Ofício
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16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:57
Suscitado Conflito de Competência
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18/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 23:19
Declarada incompetência
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17/07/2024 23:19
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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