TJPB - 0879803-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:06
Juntada de Alvará
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23/04/2025 16:17
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:08
Processo Desarquivado
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17/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SAMOA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:45
Decorrido prazo de MARIA VANUSA ALVES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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04/03/2025 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879803-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SAMOA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: MARIA VANUSA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: NIVALDO GABRIEL RIBEIRO JUNIOR - PB17618 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, conforme ID. 108189207.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: " Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários em 5 dias.
Com a informação, expeça-se o alvará, no valor de R$ 2.776,60, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0879803-79.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SAMOA EXECUTADO: MARIA VANUSA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
28/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 10:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/01/2025 09:48
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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